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Alterações ao regime de alojamento local e medidas em sede de IRS destinadas a facilitar a mobilidade geográfica
26 de Setembro, 2024

Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro: Revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos de liquidação do IMI, bem como medidas em sede de IRS destinadas a facilitar mobilidade geográfica

Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro, que tem como objecto (i) a revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local, (ii) a revogação da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, e (iii) a eliminação de obstáculos fiscais à mobilidade geográfica.
Para o efeito, foram promovidas as seguintes alterações:
A) À Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, que estabelece medidas com o objectivo de garantir mais habitação
A Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro foi alterada mediante a revogação da alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, do artigo 22.º e do Anexo ao diploma, que, resumidamente, estabeleciam a contribuição extraordinária sobre o alojamento local.
B) Ao Código do IMI
No Código do IMI, foi revogada a norma que determina que, para efeitos de liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local é sempre 1 (n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI).
C) Ao Código do IRS
As alterações ao Código do IRS incidiram sobre os artigos 10.º e 41.º.
No artigo 10.º, mais concretamente no n.º 5, foi eliminada a condição estabelecida pela alínea f), e redefinida a condição estabelecida na alínea e). Assim, e no que respeita especificamente a esta última, passam a ser excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar conquanto, além das demais condições ali estabelecidas, se verifique que “O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23”, sendo que, até agora, se estabeleciam 24 em vez de 12 meses, bem como inexistiam as alternativas aditadas à parte final desta condição.
O aditamento do n.º 23 visou concretizar o conceito de “circunstâncias excepcionais” introduzido na parte final da alínea e) do n.º 5.
De acordo com a nova redacção do artigo 41.º, aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional passam a ser deduzidos, até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afecto à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições: (i) o imóvel gerador dos rendimentos prediais ter sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, provada através do respectivo domicílio fiscal, pelo menos 12 (doze) meses, (ii) o sujeito passivo ter alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do respectivo domicilio fiscal, para um local a distância superior a 100 quilómetros do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais, e (iii) ambos os contratos de arrendamento estarem registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O presente Decreto-Lei entra em vigor em 11.09.2024.
As alterações à Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, e ao Código do IMI apenas produzem efeitos a 31.12.2024.
A presente informação não dispensa a consulta do diploma.

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São previstos vários requisitos para a concessão das isenções do IMT e do Imposto do Selo. Em primeiro lugar, estas isenções aplicam-se exclusivamente aos jovens que tenham até 35 anos, inclusive, na data da escritura da compra da habitação. Além disso, é necessário que, no ano da aquisição, os jovens, mesmo que residam com os pais, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS. Por fim, os jovens não podem ser proprietários, nem ter sido proprietários, da habitação ou de qualquer imóvel nos três anos anteriores à data da compra.

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