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GPS em viaturas de trabalho: a inadmissibilidade da utilização dos dados para controlo do desempenho profissional
14 de Setembro, 2026

Resumo: A utilização de viaturas de trabalho equipadas com sistemas de geolocalização exige do empregador especiais cautelas. Ainda que o trabalhador tenha conhecimento do sistema e o haja aceite expressamente, não é lícito ao empregador, em circunstância alguma, servir-se do histórico de localização para efeitos de controlo do desempenho profissional.

Este entendimento foi perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 17 de junho de 2026.

 

O conflito

Em fevereiro de 2024, as partes celebraram contrato de trabalho pelo qual a trabalhadora foi admitida para exercer funções de vendedora, com visita a clientes, tendo-lhe sido atribuída viatura de serviço equipada com sistema de geolocalização. O contrato continha uma cláusula que autorizava o recurso a equipamentos de vigilância à distância para efeitos de segurança de pessoas e bens.

Decorridos apenas alguns meses da celebração do contrato, um cliente comunicou à empresa empregadora que não tinha recebido quaisquer visitas comerciais de vendedores (sendo que a trabalhadora estava contratualmente adstrita a realizar essas visitas). Confrontada pelo gerente, a trabalhadora afirmou ter estado nas instalações e falado com determinado funcionário. Veio, porém, a apurar-se, que esse funcionário havia cessado funções cerca de três anos antes.

A partir de dezembro de 2024, o gerente passou a exigir à trabalhadora a elaboração de relatórios diários das visitas realizadas. No momento da entrega semanal desses relatórios, e na presença da trabalhadora, acedia ao histórico do sinal de GPS da viatura para confrontar os percursos efetivamente registados com os dados do relatório.

A Autoridade para as Condições do Trabalho decidiu (nomeadamente) condenar a empresa empregadora ao pagamento de uma coima no valor de €14.790,00, por imputada utilização de meio de vigilância à distância para controlar o desempenho profissional de uma trabalhadora. A entidade empregadora interpôs recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, tendo também o tribunal da primeira instância decidido pela condenação da prática dolosa da contraordenação em causa, bem como condenar o gerente pelo pagamento da coima solidariamente com a arguida. A sociedade comercial, arguida, interpôs de novo recurso da decisão.

 

 

Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa

Do artigo 20.º, n.º 1 do Código de Trabalho decorre que o empregador não pode utilizar quaisquer “meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador”. Os aparelhos de GPS instalados em viaturas de trabalho devem ser qualificados como meios de vigilância à distância, pois permitem a recolha de dados – itinerários, distâncias, horários e tempos de paragem, etc. – que podem ser usados para controlar do desempenho profissional do trabalhador.

Considerando-se provado que foi utilizado o histórico do sinal do GPS para confrontar com os dados do relatório, retira-se a ilação que o GPS foi usado com a finalidade de controlar o desempenho profissional da trabalhadora (circunstância que é expressamente proibida pela lei), independentemente da existência de conhecimento ou consentimento desta (dado tratar-se de regra imperativa).

Também se considerou provada a existência de dolo e da existência de uma atuação intencional.

Deste modo, o recurso interposto foi julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Conclusões práticas

Para empregadores, esta decisão traz o alerta de que não se pode utilizar meios de vigilância à distância com o intuito de controlar o desempenho do trabalhador, sob pena da imposição de uma contra-ordenação que pode atingir o valor de cerca de 15 mil euros.

Especial cautela deve ter o gerente, que pode também ser sujeito ao pagamento solidário da coima imposta à sociedade comercial.

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