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Isenções e reduções de impostos e de emolumentos aplicáveis aos jovens no sector da habitação
5 de Agosto, 2024

Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho

O Governo reconhece que a actual crise no acesso à habitação “afeta significativamente a vida dos jovens.” (v. o Preâmbulo do diploma), tendo, em cumprimento do respectivo Programa de Governo, procedido ao estabelecimento de isenções de IMT e de Imposto de Selo em termos que de seguida detalharemos, com o propósito de facilitar o acesso à primeira habitação por parte de jovens até aos 35 anos.

São previstos vários requisitos para a concessão das isenções do IMT e do Imposto do Selo. Em primeiro lugar, estas isenções aplicam-se exclusivamente aos jovens que tenham até 35 anos, inclusive, na data da escritura da compra da habitação. Além disso, é necessário que, no ano da aquisição, os jovens, mesmo que residam com os pais, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS. Por fim, os jovens não podem ser proprietários, nem ter sido proprietários, da habitação ou de qualquer imóvel nos três anos anteriores à data da compra.

 

Principais alterações

A) IMT

Em sede de IMT, foi estabelecida isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação (cfr. art.º 9.º), quando se trate de “(…) primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS.”.

Estabelece-se, por outro lado, que a isenção não se aplica aos “(…) sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.” (cfr. n.º 3 do artigo 9.º CIMT), e que “A verificação dos pressupostos das isenções e o apuramento do IMT (…) de imóveis que venham a constituir bem comum de um casal, são efetuados individualmente em relação a cada cônjuge em partes iguais, devendo cada um apresentar uma declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º.” (cfr. n.º 4 do artigo 9.º).

A isenção total de IMT e de Imposto do Selo é concedida exclusivamente para imóveis com um valor até €316.772,00, isto é, até ao 4.º escalão do IMT, e, apenas relativamente a habitações adquiridas como primeira residência própria e permanente por jovens até 35 anos são elegíveis para esta isenção de IMT e de Imposto do Selo.

Se o valor do imóvel exceder €316.772,00:

– a isenção é total na parte do preço até €316.722,00;

– a isenção é parcial, aplicando-se uma taxa de 8%, na parte do preço entre €316.772,01 e €633.453,00;

– não há isenção se o preço for superior a €633.453,00.

 

B) IMPOSTO DO SELO

Ao Código do Imposto do Selo é aditado o artigo 7.º-A, referente às “Aquisições de imóveis por jovens”, aí se prevendo isenção de pagamento desse imposto mediante benefício “(…) de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS, até à sua concorrência, com o limite resultante da aplicação da referida verba ao limite superior do 1.º escalão da tabela prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT” quanto às aquisições onerosa de imóveis previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT.

 

Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho

ISENÇÕES E REDUÇÕES DE EMOLUMENTOS

Em complemento do estabelecido no diploma atrás referido, foram estabelecidas isenções dos emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos, e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição, bem como uma redução dos emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis:

a) Isenção de emolumentos no que respeita ao registo da primeira aquisição de habitação própria e permanente, cujo valor não exceda €316.772,00, a favor dos jovens com idade igual ou inferior a 35 anos de idade e que não sejam considerados dependentes em sede de IRS; e também pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição; e

b) Redução dos emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis quando se recorra a este procedimento para a aquisição através da alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Porém, não beneficiam das isenções mencionadas supra “(…) os sujeitos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano com fim habitacional, à data da transmissão ou nos três anos anteriores.”.

Por último, nas situações em que as isenções só se verifiquem em relação a um ou uns dos adquirentes, os emolumentos serão reduzidos proporcionalmente.

 

Estas alterações começaram a produzir efeitos a 1 de agosto de 2024.

 

A presente informação não dispensa a consulta do diploma.

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B) Ao Código do IMI
No Código do IMI, foi revogada a norma que determina que, para efeitos de liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local é sempre 1 (n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI).
C) Ao Código do IRS
As alterações ao Código do IRS incidiram sobre os artigos 10.º e 41.º.
No artigo 10.º, mais concretamente no n.º 5, foi eliminada a condição estabelecida pela alínea f), e redefinida a condição estabelecida na alínea e). Assim, e no que respeita especificamente a esta última, passam a ser excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar conquanto, além das demais condições ali estabelecidas, se verifique que “O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23”, sendo que, até agora, se estabeleciam 24 em vez de 12 meses, bem como inexistiam as alternativas aditadas à parte final desta condição.
O aditamento do n.º 23 visou concretizar o conceito de “circunstâncias excepcionais” introduzido na parte final da alínea e) do n.º 5.

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