Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro: Revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos de liquidação do IMI, bem como medidas em sede de IRS destinadas a facilitar mobilidade geográfica
Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro, que tem como objecto (i) a revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local, (ii) a revogação da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, e (iii) a eliminação de obstáculos fiscais à mobilidade geográfica.
Para o efeito, foram promovidas as seguintes alterações:
A) À Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, que estabelece medidas com o objectivo de garantir mais habitação
A Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro foi alterada mediante a revogação da alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, do artigo 22.º e do Anexo ao diploma, que, resumidamente, estabeleciam a contribuição extraordinária sobre o alojamento local.
B) Ao Código do IMI
No Código do IMI, foi revogada a norma que determina que, para efeitos de liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local é sempre 1 (n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI).
C) Ao Código do IRS
As alterações ao Código do IRS incidiram sobre os artigos 10.º e 41.º.
No artigo 10.º, mais concretamente no n.º 5, foi eliminada a condição estabelecida pela alínea f), e redefinida a condição estabelecida na alínea e). Assim, e no que respeita especificamente a esta última, passam a ser excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar conquanto, além das demais condições ali estabelecidas, se verifique que “O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23”, sendo que, até agora, se estabeleciam 24 em vez de 12 meses, bem como inexistiam as alternativas aditadas à parte final desta condição.
O aditamento do n.º 23 visou concretizar o conceito de “circunstâncias excepcionais” introduzido na parte final da alínea e) do n.º 5.
Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro: Revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos de liquidação do IMI, bem como medidas em sede de IRS destinadas a facilitar mobilidade geográfica
Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro, que tem como objecto (i) a revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local, (ii) a revogação da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, e (iii) a eliminação de obstáculos fiscais à mobilidade geográfica.
Para o efeito, foram promovidas as seguintes alterações:
Portarias n.ºs 218 a 221/2024/1, de 23 de Setembro – Programa INTEGRAR, Estágios INICIAR, +Emprego e +Talento
Em 23.09.2024, foram publicadas quatro Portarias com relevo no plano jurídico-laboral, a saber: (i) a Portaria n.º 218/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula o Programa INTEGRAR, (ii) a Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula a medida Estágios INICIAR, (iii) a Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula a medida +Emprego, e (iv) a Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula o programa +Talento.