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Programa INTEGRAR, Estágios INICIAR, +Emprego e +Talento
26 de Setembro, 2024

Portarias n.ºs 218 a 221/2024/1, de 23 de Setembro – Programa INTEGRAR, Estágios INICIAR, +Emprego e +Talento

Em 23.09.2024, foram publicadas quatro Portarias com relevo no plano jurídico-laboral, a saber: (i) a Portaria n.º 218/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula o Programa INTEGRAR, (ii) a Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula a medida Estágios INICIAR, (iii) a Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula a medida +Emprego, e (iv) a Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula o programa +Talento.

Programa INTEGRAR

De acordo com o disposto no diploma, este programa consiste na “(…) definição de um conjunto de medidas que reforcem as condições de acesso ao emprego dos imigrantes de países terceiros inscritos no IEFP.”, tendo como objectivos “(…) promover o acolhimento e a integração de trabalhadores e desempregados imigrantes, minorando as limitações culturais na procura ativa de emprego e desenvolvendo competências sociais e profissionais facilitadoras da entrada no mercado de trabalho (…)”. Para o efeito, é garantido aos destinatários do programa o acesso às medidas activas de emprego e formação profissional em vigor, bem como aos apoios sociais nelas previstos, e permite-se às entidades empregadoras a candidatura aos apoios à contratação em vigor.

A metodologia de intervenção “(…) prevê o acompanhamento individualizado, centrado no imigrante, e focado na redução dos obstáculos de acesso ao mercado de trabalho (…)”, no âmbito do qual o IEFP promove diversas acções de acompanhamento, nomeadamente o diagnóstico inicial do perfil, necessidades e expectativas do imigrante, definindo um plano pessoal de emprego ajustado ao perfil do imigrante, integrando-o em acções de aprendizagem da língua portuguesa, quando necessário, e de formação profissional.

São destinatários elegíveis (i) os nacionais de países terceiros, (ii) inscritos no IEFP, que (iii) se encontrem desempregados ou à procura do primeiro emprego, ou (iv) se encontrem empregados e inscritos no IEFP, com vista à mudança de emprego ou acesso a formação profissional, ou (v) os nacionais de países terceiros que apenas estejam inscritos como utentes do IEFP, em função das condições de acesso das medidas específicas.

Estágios INICIAR

Esta medida “(…) consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens e de outros desempregados com qualificação de nível 4 ou 5 (…)” do QNQ e “(…) concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados (…)”, visando, nomeadamente, “Promover a inserção profissional de desempregados no mercado de trabalho, através de experiência prática em contexto de trabalho;”, “Melhorar os mecanismos de transição entre o sistema de ensino e formação profissional, e a sua adequação ao mercado de trabalho (…);”, e “Promover o aumento e melhoria das qualificações das pessoas.”.

O diploma determina que, em data anterior ao seu início, terá que ser celebrado um contrato de estágio entre a entidade promotora e o destinatário da medida, de acordo com modelo definido no regulamento da medida e nas condições determinadas pela Portaria.

O estágio confere ao estagiário o direito a uma bolsa de estágio no valor de 1,7 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 4 e 1,8 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 5, a qual é comparticipada pelo IEFP, em 65%, ou 80%, em caso de estágio para profissão com sub-representação de género, estágio localizado em território do interior, estágio para pessoa com deficiência e incapacidade, e nos casos em que seja celebrado com o estagiário contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, nos 20 dias úteis após a conclusão do estágio. O IEFP comparticipa, ainda, a refeição ou o subsídio de refeição, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, o transporte, relativamente a estagiários com deficiência e incapacidade, e o seguro de acidentes de trabalho.

Os períodos de candidatura, anuais, são definidos pelo Conselho Directivo do IEFP.

As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, designadamente, a localização do projecto em território do interior e a taxa de empregabilidade dos estagiários que celebraram contrato de estágio no âmbito de medidas financiadas pelo IEFP.

São entidades promotoras elegíveis as pessoas singulares ou colectivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos legais previstos no diploma, mais concretamente os elencados no artigo 5.º.

São destinatários da medida inscritos como desempregados no IEFP (i) com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35, detentores de uma qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ, (ii) com idade superior a 35 anos, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, desde que tenham obtido nos últimos 24 meses uma qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ, ou (iii) com deficiência e incapacidade com nível de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou inferior. A medida destina-se, ainda, a pessoas com qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ que independentemente da idade se encontrem inscritas como desempregados no IEFP e que reúnam uma das condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria.

+Emprego

A medida +Emprego “(…) consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP,I. P.).”, e que “(…) concretiza os objetivos da política de emprego relativos aos apoios à contratação (…)”, entre os quais “Prevenir e combater o desemprego e promover a contratação de desempregados;”, “Estimular a criação de emprego permanente;”, e “Apoiar a criação líquida de postos de trabalho;”.

O apoio, correspondente a 12 vezes o valor do IAS – com possibilidade de majoração em 35%, nas situações elencadas no n.º 2 do artigo 11.º –, é concedido desde que verificados sete requisitos: a publicação e registo de oferta de emprego no portal do IEFP, sinalizada com a intenção de candidatura à medida, a celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no IEFP, não ter procedido a despedimento colectivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação nos três meses anteriores à data da submissão da candidatura, a criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, a provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio e a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a localização do posto de trabalho em território de Portugal continental.

As candidaturas são apresentadas no portal do IEFP, em formulário próprio, e os respectivos períodos de abertura e de encerramento são definidos por deliberação do Conselho Directivo

O apoio não é cumulável com outros apoios directos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social, mas é acumulável com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal.

Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou colectivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na Portaria, nomeadamente, estar regularmente constituída e registada, preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da actividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável, ter a situação tributária e contributiva regularizada, não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus, dispor de contabilidade organizada, não ter pagamentos de salários em atraso e não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação laboral, nos últimos dois anos.

Os destinatários da medida são as pessoas inscritas como desempregadas no IEFP há pelo menos três meses consecutivos. Esse prazo pode ser dispensado nas situações elencadas no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria.

+Talento

O programa +Talento consiste na concessão de apoios financeiros pelo IEFP, compreendendo as medidas Estágios +Talento e Emprego +Talento, e que concretiza os objectivos da política pública de emprego relativos aos apoios à contratação e à integração, visando, nomeadamente, atrair e reter o talento dos jovens qualificados e fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho de jovens qualificados.

Estágios +Talento: consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos e com qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ.

Emprego +Talento: consiste na concessão, à entidade promotora, de um apoio financeiro à celebração de contratos de trabalho sem termo com jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos com qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ, incluindo os que tenham emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses, e cuja retribuição estabelecida no contrato seja igual ou superior ao nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior da Administração Pública.

Os apoios revestem as modalidades de (i) comparticipação financeira, pelo IEFP, na bolsa de estágio em 65%, ou 80%, nas situações elencadas no n.º 2 do artigo 15.º da Portaria, refeição, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, transporte e seguro de acidentes de trabalho, na medida Estágios +Talento, e de (ii) apoio financeiro à contratação, correspondente a 18 vezes o valor do IAS, sendo majorado em 35% na situações elencadas no n.º 2 do artigo 25.º da Portaria, na medida Emprego +Talento.

As entidades promotoras têm de revestir a natureza de pessoas singulares ou colectivas privadas, com ou sem fins lucrativos, e preencher os requisitos previstos na Portaria, nomeadamente os referidos no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria.

Os destinatários são os jovens desempregados inscritos no IEFP, ou que tenham emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses, com idade igual ou inferior a 35 anos e com nível de qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ.

Todas estas Portarias entraram em vigor em 24.09.2024.

A presente informação não dispensa a consulta dos diplomas.

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5 de Agosto, 2024
Isenções e reduções de impostos e de emolumentos aplicáveis aos jovens no sector da habitação

O Governo reconhece que a actual crise no acesso à habitação “afeta significativamente a vida dos jovens.” (v. o Preâmbulo do diploma), tendo, em cumprimento do respectivo Programa de Governo, procedido ao estabelecimento de isenções de IMT e de Imposto de Selo em termos que de seguida detalharemos, com o propósito de facilitar o acesso à primeira habitação por parte de jovens até aos 35 anos.

São previstos vários requisitos para a concessão das isenções do IMT e do Imposto do Selo. Em primeiro lugar, estas isenções aplicam-se exclusivamente aos jovens que tenham até 35 anos, inclusive, na data da escritura da compra da habitação. Além disso, é necessário que, no ano da aquisição, os jovens, mesmo que residam com os pais, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS. Por fim, os jovens não podem ser proprietários, nem ter sido proprietários, da habitação ou de qualquer imóvel nos três anos anteriores à data da compra.

26 de Setembro, 2024
Alterações ao regime de alojamento local e medidas em sede de IRS destinadas a facilitar a mobilidade geográfica

Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro: Revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos de liquidação do IMI, bem como medidas em sede de IRS destinadas a facilitar mobilidade geográfica

Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro, que tem como objecto (i) a revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local, (ii) a revogação da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, e (iii) a eliminação de obstáculos fiscais à mobilidade geográfica.
Para o efeito, foram promovidas as seguintes alterações:
A) À Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, que estabelece medidas com o objectivo de garantir mais habitação
A Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro foi alterada mediante a revogação da alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, do artigo 22.º e do Anexo ao diploma, que, resumidamente, estabeleciam a contribuição extraordinária sobre o alojamento local.
B) Ao Código do IMI
No Código do IMI, foi revogada a norma que determina que, para efeitos de liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local é sempre 1 (n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI).
C) Ao Código do IRS
As alterações ao Código do IRS incidiram sobre os artigos 10.º e 41.º.
No artigo 10.º, mais concretamente no n.º 5, foi eliminada a condição estabelecida pela alínea f), e redefinida a condição estabelecida na alínea e). Assim, e no que respeita especificamente a esta última, passam a ser excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar conquanto, além das demais condições ali estabelecidas, se verifique que “O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23”, sendo que, até agora, se estabeleciam 24 em vez de 12 meses, bem como inexistiam as alternativas aditadas à parte final desta condição.
O aditamento do n.º 23 visou concretizar o conceito de “circunstâncias excepcionais” introduzido na parte final da alínea e) do n.º 5.

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