Professional partnerships
TMA, with the aim of keeping pace, on one hand, with the growing trend of internationalization among its clients, and on the other hand, with the technological evolution that cuts across almost all areas of activity, continues to develop close collaborations with professionals from different fields and countries.
This reflects our recognition of the urgent need to address technological, organizational, and digital archive needs, ensure data security, stay constantly equipped to keep up with the evolution of all areas of knowledge, and maintain direct and ongoing contact with other countries. We will keep everyone informed of developments.
Financial Consulting, Human Resources and Information Technology
TMA collaborates on a non-exclusive basis with Basico¹, a Danish consulting company specialising in the optimisation, transformation and advanced operation of finance functions (CFO Services), as well as in the provision of Information Technology (IT) and Human Resources services.
To learn more about Basico, please visit the website https://basicogroup.com/pt. Alternatively, for further information or to share your requirements, please contact us through the following channels: Telephone: +351 217 615 510 | e-mail: tma@tmalegal.pt.
Num caso real, duas sociedades do mesmo sector passaram a operar como se fossem uma só: os ativos de uma ficam ao serviço da outra, um dos sócios entrou no capital da outra, a gestão concentrou-se numa das partes e, perante clientes e fornecedores, a imagem era a de uma única empresa. Porém, não tinham sido observados os requisitos legais para realização de uma fusão de sociedades comerciais. Quando uma das partes cessa a relação comercial, pretende que o contrato seja considerado uma verdadeira fusão e que todos os atos praticados sejam considerados nulos, por contrariedade à lei. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Maio de 2026 mostra por que razão essa estratégia falha, e vale a pena percebê-lo antes de se estar no litígio.
A utilização de viaturas de trabalho equipadas com sistemas de geolocalização exige do empregador especiais cautelas. Ainda que o trabalhador tenha conhecimento do sistema e o haja aceite expressamente, não é lícito ao empregador, em circunstância alguma, servir-se do histórico de localização para efeitos de controlo do desempenho profissional.
Este entendimento foi perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 17 de junho de 2026.
Pode quem exerce a gerência de uma sociedade invocar, mais tarde, a qualidade de trabalhador dessa mesma sociedade? A Relação de Coimbra entendeu que não, num caso em que o antigo sócio e gerente pedia o reconhecimento de trinta anos de antiguidade, indemnização, retribuições vencidas e a regularização das contribuições para a Segurança Social.