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Acções colectivas para protecção dos interesses dos consumidores – Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de Dezembro
14 de Dezembro, 2023

No passado dia 5 de Dezembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de Dezembro, que transpõe a Directiva (UE) 2020/1828 relativa a acções colectivas para protecção dos interesses dos consumidores.
Este diploma aplica-se às acções colectivas nacionais e transfronteiriças para protecção dos direitos e interesses dos consumidores intentadas com fundamento em infracções cometidas por profissionais às disposições do direito nacional e da União Europeia referidas no anexo I (que pode ser consultado aqui) daquela Directiva, a par dos demais meios de ressarcimento contratuais ou extracontratuais à disposição dos consumidores para as mesmas infracções.
São titulares do direito de acção colectiva para defesa destes interesses (i) as associações e as fundações, e (ii) as autarquias locais. Quanto ao direito de acção colectiva transfronteiriça, a sua titularidade pertence às entidades qualificadas previamente designadas por outros Estados-Membros.
Exercício da acção colectiva nacional e transfronteiriça
A) Financiamento
Com o propósito de oferecer transparência ao financiamento de acções colectivas por parte de terceiros – conforme declarado no preâmbulo do diploma –, o legislador determinou que “No caso de celebração de acordo de financiamento relativo à prossecução de uma acção colectiva com terceiros, (…) o demandante da acção colectiva fornece ao tribunal cópia autenticada do acordo, redigido de forma clara, facilmente compreensível e em língua portuguesa (…)”, indicando o conteúdo obrigatório do acordo (cfr. o n.º 1 do artigo 10.º). O diploma determina, a propósito, que o acordo deve garantir a independência do demandante e a ausência de conflitos de interesses.
B) Consulta prévia
O legislador determinou, por outro lado, que as medidas inibitórias definitivas destinadas a fazer cessar, ou identificar ou proibir uma prática considerada uma infracção, só podem ser

requeridas no prazo de duas semanas a contar da recepção, pelo profissional, de comunicação, via carta registada com aviso de recepção, sem que este tenha posto termo à infracção. Nessa comunicação, tem, obrigatoriamente, que consta:
1) Descrição da conduta ou dos factos cuja prática deve cessar ou que possam ter causado danos aos consumidores; e
2) As normas da legislação de protecção dos consumidores violadas.
C) Prescrição
No que respeita ao prazo de prescrição, determina-se o seguinte:
1) A instauração de uma acção colectiva para obtenção de medidas inibitórias interrompe o prazo de prescrição aplicável aos consumidores representados nessa acção colectiva para o exercício dos direitos decorrentes da infracção em causa, no âmbito de uma acção para obtenção de medidas de reparação;
2) A instauração de uma acção colectiva para obtenção de medidas de reparação interrompe o prazo de prescrição aplicável aos consumidores representados nessa acção colectiva para o exercício dos seus direitos.
Informação sobre acções colectivas
De acordo com o que é declarado no preâmbulo deste diploma, “Com vista a garantir que os

consumidores são devidamente informados sobre as acções colectivas intentadas em Portugal (…)”, os demandantes são obrigados a divulgar na sua página da internet:
1) Identificação da acção colectiva em causa;
2) Fase processual em que se encontra;
3) Resultado da acção;
4) Decisão do tribunal.
Também no plano da informação, a Direcção-Geral do Consumidor é responsável pela disponibilização ao público, na sua página de internet e através do Portal Único de Serviços, de informação sobre:
1) Entidades qualificadas previamente designadas para efeitos de propositura de acções colectivas transfronteiriças;
2) Acções colectivas em curso e concluídas.
A mesma Direcção-Geral do Consumidor fica obrigada, ainda, a comunicar anualmente à Comissão Europeia:
1) O número e o tipo de acções colectivas concluídas junto dos tribunais nacionais;
2) O tipo de infracções em causa nas acções;
3) As partes envolvidas nas acções;
4) O resultado das acções.
Aplicação no tempo
O presente Decreto-Lei aplica-se às acções colectivas intentadas a partir da sua entrada em

vigor, à excepção do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, que se aplica apenas às acções colectivas para obtenção de medidas de reparação decorrentes de infracções ocorridas após a entrada em vigor do diploma.
Entrada em vigor
Este diploma entrou em vigor em 06.12.2023.

Notas:
• O presente resumo não dispensa a consulta do texto integral e não constitui aconselhamento jurídico.
• Para consulta integral do diploma, aceda a https://dre.pt/.

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