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Alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
5 de Junho, 2024

Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de Junho – Alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

No dia 03.06.2024, foi publicada a décima quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.

O diploma procedeu à revogação dos n.ºs 6 e 7 do artigo 81.º, dos n.ºs 2 e 6 do artigo 88.º e dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

De acordo com o respectivo preâmbulo, o legislador pretendeu reverter o impacto das alterações introduzidas ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional pela Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho, e pela Lei n.º 28/2019, de 29 de Março, nos termos das quais, respectivamente, se “veio permitir, através de uma manifestação de interesse, a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito”, e se criaram “presunções de entrada legal assentes no trabalho dependente ou independente em território nacional, na condição de que o requerente tenha a situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, doze meses.”, o que veio admitir, “de forma clara, a possibilidade de qualquer cidadão estrangeiro permanecer em território nacional, ainda que tenha entrado de forma irregular no País.”, circunstâncias que geraram “um crescimento exponencial dos pedidos de legalização por esta via que, infelizmente, são em larga medida um instrumento utilizado por redes de criminalidade ligadas ao tráfico de seres humanos e ao auxílio à imigração ilegal.” e que “contribuíram, fortemente, para um perverso efeito de chamada, dado que abriram o caminho para determinados circuitos migratórios com promessas de entrada e regularização num Estado-Membro da União Europeia de migrantes em situação irregular, propiciando, muitas vezes, condições de manifesta vulnerabilidade.”.

O diploma entrou em vigor em 04.06.2024.

Notas:
• A presente informação não dispensa a consulta do texto integral do diploma e não constitui aconselhamento jurídico;
• O diploma pode ser consultado em https://dre.pt/.

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O Governo reconhece que a actual crise no acesso à habitação “afeta significativamente a vida dos jovens.” (v. o Preâmbulo do diploma), tendo, em cumprimento do respectivo Programa de Governo, procedido ao estabelecimento de isenções de IMT e de Imposto de Selo em termos que de seguida detalharemos, com o propósito de facilitar o acesso à primeira habitação por parte de jovens até aos 35 anos.

São previstos vários requisitos para a concessão das isenções do IMT e do Imposto do Selo. Em primeiro lugar, estas isenções aplicam-se exclusivamente aos jovens que tenham até 35 anos, inclusive, na data da escritura da compra da habitação. Além disso, é necessário que, no ano da aquisição, os jovens, mesmo que residam com os pais, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS. Por fim, os jovens não podem ser proprietários, nem ter sido proprietários, da habitação ou de qualquer imóvel nos três anos anteriores à data da compra.

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As principais alterações efetuadas com a entrada em vigor deste diploma dizem respeito a:

  1. Código do Registo Comercial;
  2. Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;
  • Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, que cria a “Empresa Online“;
  1. Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de Fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia; e
  2. Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, que cria um regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro.
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