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Alteração Código da Estrada
4 de Agosto, 2016

No dia 29 de Julho de 2016 foi publicado no Diário da República o Decreto-lei n.º40/2016 que procedeu à alteração do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º114/94, de 3 de maio, do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução.

Entre as alterações ao Código da Estrada destaca-se o seguinte:
– Após fixação da residência em Portugal, o titular dos títulos de condução emitidos no estrangeiro, elencados no n.º 1 do art.º 125.º do Código da Estrada, deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias;

– a troca de título de condução estrangeiro está condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:

(i) Não for possível comprovar que o título foi obtido mediante aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na lei portuguesa;

(ii) existam dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida;

(iii) não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de 90 dias;

(iv) não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;

(v) exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.

– Está condicionada a uma prova teórica quando exista registo de prova teórica realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.

No âmbito do Decreto-lei n.º 138/2012, de 5 de Julho as principais alterações são as seguintes:

– os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:

(i) Até ao termo de validade do título estrangeiro, se for emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;

(ii) Findo o prazo de dois anos a partir de que o titular fixe residência em território nacional, se o título estrangeiro for vitalício e emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, no prazo de dois anos;

(iii) No prazo de 90 dias, contado da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º1 do artigo 125.º do Código da Estrada (ou seja, títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, ou títulos de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;

– O título de condução estrangeiro apreendido ou trocado é remetido à respetiva autoridade emissora, com indicação do número e data de emissão da carta de condução portuguesa pela qual foi trocado e dos motivos que determinaram a troca;

– Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução ou de licenças de condução, que não sejam titulares de cartão de cidadão, devem no prazo de 60 dias comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica, a alteração de residência;

– O termo de validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução passa a ocorrer de 15 em 15 anos após a data de habilitação na categoria, até perfazer os 60 anos.

– Quando o condutor perfizer 60 anos, o prazo de validade é de cinco anos, e, a partir dos 70, de dois em dois anos.

– O termo de validade das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, e B e BE, se exercerem a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 70 anos e posteriormente de dois em dois anos.

– O termo e validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.

Contudo, não se prejudica a imposição de prazos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão física, mental e psicológica.

– Os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenças de condução que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos passam a estar dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade,

– A idade máxima para conduzir veículos de categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda os 20.000 kg passa para 67 anos de idade.

– O prazo para requerer a repetição de qualquer das provas do exame especial de condução passa a ser de 90 dias a contar da reprovação.

Os anexos do Regulamento também foram alterados com as principais alterações no âmbito dos critérios da acuidade visual, Doenças Neurológicas, e Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono.

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São previstos vários requisitos para a concessão das isenções do IMT e do Imposto do Selo. Em primeiro lugar, estas isenções aplicam-se exclusivamente aos jovens que tenham até 35 anos, inclusive, na data da escritura da compra da habitação. Além disso, é necessário que, no ano da aquisição, os jovens, mesmo que residam com os pais, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS. Por fim, os jovens não podem ser proprietários, nem ter sido proprietários, da habitação ou de qualquer imóvel nos três anos anteriores à data da compra.