X
Contratos de comunicações electrónicas
17 de Junho, 2016

No passado dia 17 de Junho foi publicada a Lei n.º 15/2016, que vem reforçar a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização.

De entre as alterações introduzidas, destacam-se (i) a obrigação de as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas e que estabeleçam com os seus assinantes períodos de fidelização, de lhes fornecer, designadamente, informação completa e actualizada sobre a duração remanescente do contrato e o valor associado à cessação antecipada do mesmo; (ii) a obrigação de possibilitar aos consumidores a celebração de contratos sem qualquer período de fidelização; (iii) a proibição de cobrança, no caso de resolução do contrato por iniciativa do assinante, durante o período de fidelização, de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório, não podendo os encargos para o assinante ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação; e (iv) existência de proporcionalidade entre os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, e a vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação.

Leia mais notícias
6 de Março, 2026
Liberdade de expressão em confronto com o direito à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (“TEDH”) decidiu no dia 13 de janeiro de 2026, por unanimidade, que não houve violação do Artigo 10.º (liberdade de expressão) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) no caso que opôs a estação de televisão SIC contra Portugal.

 

27 de Fevereiro, 2026
Contrato de arrendamento do terraço de prédio

Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, para que seja licitamente arrendada parte comum de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal exige-se que todos os condóminos nele consintam.

20 de Fevereiro, 2026
Oposição à renovação em contrato de arrendamento da casa de morada de família

Segundo o Tribunal da Relação de Guimarães, nos casos em que é enviada uma única carta a um dos cônjuges quanto a um local arrendado que constitua a casa de morada de família, a oposição à renovação não produz efeitos.