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Contratos de comunicações electrónicas
17 de Junho, 2016

No passado dia 17 de Junho foi publicada a Lei n.º 15/2016, que vem reforçar a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização.

De entre as alterações introduzidas, destacam-se (i) a obrigação de as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas e que estabeleçam com os seus assinantes períodos de fidelização, de lhes fornecer, designadamente, informação completa e actualizada sobre a duração remanescente do contrato e o valor associado à cessação antecipada do mesmo; (ii) a obrigação de possibilitar aos consumidores a celebração de contratos sem qualquer período de fidelização; (iii) a proibição de cobrança, no caso de resolução do contrato por iniciativa do assinante, durante o período de fidelização, de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório, não podendo os encargos para o assinante ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação; e (iv) existência de proporcionalidade entre os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, e a vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação.

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6 de Outubro, 2026
Direito especial à gerência

Em muitas sociedades por quotas, sobretudo de cariz familiar, o contrato de sociedade pode exigir a assinatura de um determinado gerente para vincular a sociedade, em todas as ocasiões. Coloca-se a questão: perante esta redação, o representante da sociedade adquiriu um direito especial à gerência, que inviabiliza a sua destituição por mera deliberação dos sócios?

Um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de maio de 2026 esclarece o alcance deste tipo de cláusulas. Exigir a assinatura de um gerente em concreto não lhe confere, por si só, um “direito especial à gerência”. Por isso, esse gerente pode ser destituído por deliberação dos sócios, nos termos gerais.

28 de Setembro, 2026
Fusão de sociedades comerciais

Num caso real, duas sociedades do mesmo sector passaram a operar como se fossem uma só: os ativos de uma ficam ao serviço da outra, um dos sócios entrou no capital da outra, a gestão concentrou-se numa das partes e, perante clientes e fornecedores, a imagem era a de uma única empresa. Porém, não tinham sido observados os requisitos legais para realização de uma fusão de sociedades comerciais. Quando uma das partes cessa a relação comercial, pretende que o contrato seja considerado uma verdadeira fusão e que todos os atos praticados sejam considerados nulos, por contrariedade à lei. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Maio de 2026 mostra por que razão essa estratégia falha, e vale a pena percebê-lo antes de se estar no litígio. 

14 de Setembro, 2026
GPS em viaturas de trabalho: a inadmissibilidade da utilização dos dados para controlo do desempenho profissional

A utilização de viaturas de trabalho equipadas com sistemas de geolocalização exige do empregador especiais cautelas. Ainda que o trabalhador tenha conhecimento do sistema e o haja aceite expressamente, não é lícito ao empregador, em circunstância alguma, servir-se do histórico de localização para efeitos de controlo do desempenho profissional.

Este entendimento foi perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 17 de junho de 2026.