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Contratos de comunicações electrónicas
17 de Junho, 2016

No passado dia 17 de Junho foi publicada a Lei n.º 15/2016, que vem reforçar a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização.

De entre as alterações introduzidas, destacam-se (i) a obrigação de as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas e que estabeleçam com os seus assinantes períodos de fidelização, de lhes fornecer, designadamente, informação completa e actualizada sobre a duração remanescente do contrato e o valor associado à cessação antecipada do mesmo; (ii) a obrigação de possibilitar aos consumidores a celebração de contratos sem qualquer período de fidelização; (iii) a proibição de cobrança, no caso de resolução do contrato por iniciativa do assinante, durante o período de fidelização, de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório, não podendo os encargos para o assinante ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação; e (iv) existência de proporcionalidade entre os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, e a vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação.

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26 de Setembro, 2024
Programa INTEGRAR, Estágios INICIAR, +Emprego e +Talento

Portarias n.ºs 218 a 221/2024/1, de 23 de Setembro – Programa INTEGRAR, Estágios INICIAR, +Emprego e +Talento

Em 23.09.2024, foram publicadas quatro Portarias com relevo no plano jurídico-laboral, a saber: (i) a Portaria n.º 218/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula o Programa INTEGRAR, (ii) a Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula a medida Estágios INICIAR, (iii) a Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula a medida +Emprego, e (iv) a Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula o programa +Talento.

11 de Setembro, 2024
Alterações ao regime de alojamento local e medidas em sede de IRS destinadas a facilitar a mobilidade geográfica

Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro: Revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos de liquidação do IMI, bem como medidas em sede de IRS destinadas a facilitar mobilidade geográfica

Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro, que tem como objecto (i) a revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local, (ii) a revogação da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, e (iii) a eliminação de obstáculos fiscais à mobilidade geográfica.
Para o efeito, foram promovidas as seguintes alterações:

5 de Agosto, 2024
Isenções e reduções de impostos e de emolumentos aplicáveis aos jovens no sector da habitação

O Governo reconhece que a actual crise no acesso à habitação “afeta significativamente a vida dos jovens.” (v. o Preâmbulo do diploma), tendo, em cumprimento do respectivo Programa de Governo, procedido ao estabelecimento de isenções de IMT e de Imposto de Selo em termos que de seguida detalharemos, com o propósito de facilitar o acesso à primeira habitação por parte de jovens até aos 35 anos.

São previstos vários requisitos para a concessão das isenções do IMT e do Imposto do Selo. Em primeiro lugar, estas isenções aplicam-se exclusivamente aos jovens que tenham até 35 anos, inclusive, na data da escritura da compra da habitação. Além disso, é necessário que, no ano da aquisição, os jovens, mesmo que residam com os pais, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS. Por fim, os jovens não podem ser proprietários, nem ter sido proprietários, da habitação ou de qualquer imóvel nos três anos anteriores à data da compra.