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Medidas de combate ao branqueamento de capitais
18 de Agosto, 2017

Foi aprovada uma Lei  que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, das quais fazem parte um conjunto de deveres aplicáveis não só a entidades financeiras mas também a advogados,  solicitadores,  notários  e  outros  profissionais  independentes  da  área  jurídica,  prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas  coletivas  ou  a  centros  de  interesses  coletivos  sem personalidade jurídica,  conservadores e muitos outros, quando intervenham em determinados actos. Estão previstos deveres preventivos, de controlo, identificação e diligência, comunicação, abstenção, recusa, conservação, exame, colaboração, não divulgação, formação, todos extensamente caracterizados, estabelecendo sanções, disciplinares e outras para o seu não cumprimento (Lei n.º 83/2017 de 18-08).

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28 de Setembro, 2026
Fusão de sociedades comerciais

Num caso real, duas sociedades do mesmo sector passaram a operar como se fossem uma só: os ativos de uma ficam ao serviço da outra, um dos sócios entrou no capital da outra, a gestão concentrou-se numa das partes e, perante clientes e fornecedores, a imagem era a de uma única empresa. Porém, não tinham sido observados os requisitos legais para realização de uma fusão de sociedades comerciais. Quando uma das partes cessa a relação comercial, pretende que o contrato seja considerado uma verdadeira fusão e que todos os atos praticados sejam considerados nulos, por contrariedade à lei. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Maio de 2026 mostra por que razão essa estratégia falha, e vale a pena percebê-lo antes de se estar no litígio. 

14 de Setembro, 2026
GPS em viaturas de trabalho: a inadmissibilidade da utilização dos dados para controlo do desempenho profissional

A utilização de viaturas de trabalho equipadas com sistemas de geolocalização exige do empregador especiais cautelas. Ainda que o trabalhador tenha conhecimento do sistema e o haja aceite expressamente, não é lícito ao empregador, em circunstância alguma, servir-se do histórico de localização para efeitos de controlo do desempenho profissional.

Este entendimento foi perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 17 de junho de 2026.

31 de Agosto, 2026
Sócio e gerente pode ser também trabalhador da sociedade? — Implicações práticas para sociedades por quotas e empresas familiares

Pode quem exerce a gerência de uma sociedade invocar, mais tarde, a qualidade de trabalhador dessa mesma sociedade? A Relação de Coimbra entendeu que não, num caso em que o antigo sócio e gerente pedia o reconhecimento de trinta anos de antiguidade, indemnização, retribuições vencidas e a regularização das contribuições para a Segurança Social.