X
Práticas discriminatórias em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem
24 de Agosto, 2017

Foi aprovada uma lei que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
Este regime consagra a proibição de qualquer forma de discriminação, considerando como tal: a recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público; o impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica; a recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis; a recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público; a recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados; a recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado; a constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios;  a recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural; a adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito; a adopção de acto em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado.
O acompanhamento desta lei será feito por uma Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial,  que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., estando previstos nesta mesma lei os meio de protecção e defesa, nomeadamente Pedido de informação, Mediação, Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais.
É estabelecida uma presunção de existência de intenção discriminatória quando se verifiquem os actos referidos, e reforçada a regra de imputação de danos, patrimoniais e não patrimoniais, ao autor da prática discriminatória, por acção ou omissão.
É criado um ilícito contra-ordenacional para quem praticar os actos discriminatórios, com previsão das respectivas sanções (Lei n.º 93/2017, de 23-08).

Leia mais notícias
26 de Setembro, 2024
Programa INTEGRAR, Estágios INICIAR, +Emprego e +Talento

Portarias n.ºs 218 a 221/2024/1, de 23 de Setembro – Programa INTEGRAR, Estágios INICIAR, +Emprego e +Talento

Em 23.09.2024, foram publicadas quatro Portarias com relevo no plano jurídico-laboral, a saber: (i) a Portaria n.º 218/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula o Programa INTEGRAR, (ii) a Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula a medida Estágios INICIAR, (iii) a Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula a medida +Emprego, e (iv) a Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula o programa +Talento.

11 de Setembro, 2024
Alterações ao regime de alojamento local e medidas em sede de IRS destinadas a facilitar a mobilidade geográfica

Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro: Revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos de liquidação do IMI, bem como medidas em sede de IRS destinadas a facilitar mobilidade geográfica

Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro, que tem como objecto (i) a revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local, (ii) a revogação da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, e (iii) a eliminação de obstáculos fiscais à mobilidade geográfica.
Para o efeito, foram promovidas as seguintes alterações:

5 de Agosto, 2024
Isenções e reduções de impostos e de emolumentos aplicáveis aos jovens no sector da habitação

O Governo reconhece que a actual crise no acesso à habitação “afeta significativamente a vida dos jovens.” (v. o Preâmbulo do diploma), tendo, em cumprimento do respectivo Programa de Governo, procedido ao estabelecimento de isenções de IMT e de Imposto de Selo em termos que de seguida detalharemos, com o propósito de facilitar o acesso à primeira habitação por parte de jovens até aos 35 anos.

São previstos vários requisitos para a concessão das isenções do IMT e do Imposto do Selo. Em primeiro lugar, estas isenções aplicam-se exclusivamente aos jovens que tenham até 35 anos, inclusive, na data da escritura da compra da habitação. Além disso, é necessário que, no ano da aquisição, os jovens, mesmo que residam com os pais, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS. Por fim, os jovens não podem ser proprietários, nem ter sido proprietários, da habitação ou de qualquer imóvel nos três anos anteriores à data da compra.