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Práticas discriminatórias em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem
24 de Agosto, 2017

Foi aprovada uma lei que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
Este regime consagra a proibição de qualquer forma de discriminação, considerando como tal: a recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público; o impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica; a recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis; a recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público; a recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados; a recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado; a constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios;  a recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural; a adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito; a adopção de acto em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado.
O acompanhamento desta lei será feito por uma Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial,  que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., estando previstos nesta mesma lei os meio de protecção e defesa, nomeadamente Pedido de informação, Mediação, Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais.
É estabelecida uma presunção de existência de intenção discriminatória quando se verifiquem os actos referidos, e reforçada a regra de imputação de danos, patrimoniais e não patrimoniais, ao autor da prática discriminatória, por acção ou omissão.
É criado um ilícito contra-ordenacional para quem praticar os actos discriminatórios, com previsão das respectivas sanções (Lei n.º 93/2017, de 23-08).

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