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Regime das instalações eléctricas particulares
10 de Agosto, 2017

Foi aprovado o regime legal a que ficam sujeitas as instalações eléctricas de serviço particular, o qual procede à classificação das instalações elétricas em três tipos – A, B, e C -, e define procedimentos simples e desmaterializados destinados a regular a actividade dos profissionais desta área, seja o projeto, a execução da instalação ou a sua inspeção final, para entrada em exploração.  Este diploma elimina a formalidade da aprovação do projeto e as taxas administrativas associadas. As instalações elétricas de maior complexidade ou maior potência, dos tipos A (com potência acima de 100 kVA) e B estão sujeitas a certificado de exploração a emitir pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para entrada em exploração. Reduziram-se, com este novo regime, o número de casos sujeitos à elaboração de projeto, ainda que, por exigência do RJUE, para estes casos se mantenha a necessidade de uma ficha eletrotécnica, havendo de qualquer modo, economias de custo e tempo para o interessado (Decreto-Lei n.º 96/2017 de 10-08).

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O Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em acórdão do dia 23.12.2025, revista ampliada n.º 916/19.0T8GDM.P1.S1[1] (“acórdão n.º 18/2025”), acordou em fixar a Uniformização de Jurisprudência da seguinte forma: um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.

[1] Disponível no seguinte endereço: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025 | DR.

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