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Recrutamento

    Experiência Profissional

    Curriculum vitae:

    Os dados pessoais são recolhidos ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 1, al. a) do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados – RGPD), bem como ao abrigo da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do referido Regulamento. Os dados pessoais são de carácter confidencial e têm por objectivo identificar os seus titulares e servir de base para futuros contactos no âmbito da selecção e recrutamento da TMA - Sociedade de Advogados, SP, RL. Os dados pessoais assim recolhidos serão mantidos durante 2 (dois) anos e serão processados e armazenados informaticamente e eventualmente em suporte papel.

    A TMA - Sociedade de Advogados, SP, RL é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais e os respectivos contactos encontram-se presentes neste website.
    Nos termos da legislação aplicável, os titulares dos dados pessoais poderão aceder aos seus dados pessoais e requerer a sua alteração, rectificação ou eliminação, ou exercer o seu direito de limitação ou oposição ao respectivo tratamento e de portabilidade dos dados, através do envio de e-mail para tma@tmalegal.pt ou de carta para TMA - Sociedade de Advogados, SP, RL, Av Liberdade nº 9, 5º, 1250-139 Lisboa, Portugal.
    Os titulares dos dados pessoais poderão ainda apresentar reclamação a uma autoridade de controlo bem como, a qualquer altura, retirar o consentimento dado com a submissão do presente formulário.

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    TMA News
    26 de Setembro, 2024
    Programa INTEGRAR, Estágios INICIAR, +Emprego e +Talento

    Portarias n.ºs 218 a 221/2024/1, de 23 de Setembro – Programa INTEGRAR, Estágios INICIAR, +Emprego e +Talento

    Em 23.09.2024, foram publicadas quatro Portarias com relevo no plano jurídico-laboral, a saber: (i) a Portaria n.º 218/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula o Programa INTEGRAR, (ii) a Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula a medida Estágios INICIAR, (iii) a Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula a medida +Emprego, e (iv) a Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula o programa +Talento.

    11 de Setembro, 2024
    Alterações ao regime de alojamento local e medidas em sede de IRS destinadas a facilitar a mobilidade geográfica

    Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro: Revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos de liquidação do IMI, bem como medidas em sede de IRS destinadas a facilitar mobilidade geográfica

    Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro, que tem como objecto (i) a revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local, (ii) a revogação da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, e (iii) a eliminação de obstáculos fiscais à mobilidade geográfica.
    Para o efeito, foram promovidas as seguintes alterações:

    5 de Agosto, 2024
    Isenções e reduções de impostos e de emolumentos aplicáveis aos jovens no sector da habitação

    O Governo reconhece que a actual crise no acesso à habitação “afeta significativamente a vida dos jovens.” (v. o Preâmbulo do diploma), tendo, em cumprimento do respectivo Programa de Governo, procedido ao estabelecimento de isenções de IMT e de Imposto de Selo em termos que de seguida detalharemos, com o propósito de facilitar o acesso à primeira habitação por parte de jovens até aos 35 anos.

    São previstos vários requisitos para a concessão das isenções do IMT e do Imposto do Selo. Em primeiro lugar, estas isenções aplicam-se exclusivamente aos jovens que tenham até 35 anos, inclusive, na data da escritura da compra da habitação. Além disso, é necessário que, no ano da aquisição, os jovens, mesmo que residam com os pais, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS. Por fim, os jovens não podem ser proprietários, nem ter sido proprietários, da habitação ou de qualquer imóvel nos três anos anteriores à data da compra.