Droit Administratif
TMA opère dans les domaines les plus divers du Droit Public avec une longue expérience, renforcée par des formations spécifiques et des mises à jour régulières, la gestion et la participation à d’innombrables dossiers et projets, ainsi qu’à des procédures administratives de marchés publics, d’octroi de permis et de planification, y compris une aide à la prise de décision concernant l’Administration Publique.
TMA représente et travaille avec des établissements publics, tels que des administrations d’État, des municipalités et des organismes publics, ainsi qu’avec des établissements privés, des personnes physiques et morales, qui occupent des postes importants dans les domaines des marchés publics, du bâtiment et des travaux publics, de la promotion immobilière, des projets d’infrastructures touristiques, commerciales et médico-hospitalières, de l’aménagement du territoire et de l’architecture, de l’exploitation des ressources naturelles et de la distribution de carburants, ainsi qu’avec des fonds d’investissement immobilier.
Dans le domaine du droit administratif général, TMA propose des services, notamment, dans les domaines suivants :
O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de novembro de 2025, processo n.º 15279/23.1T8LSB.L1-2[1], concluiu que a obtenção e utilização de listas de clientes e a documentos constantes do sistema informático de uma sociedade comercial não constituem segredos comerciais. Ainda assim, considerou que a utilização dessa informação e documentação por um ex-colaborador, para criar uma empresa concorrente, qualifica-se como um ato de concorrência desleal.
[1] Disponível no seguinte endereço eletrónico.
O Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em acórdão do dia 23.12.2025, revista ampliada n.º 916/19.0T8GDM.P1.S1[1] (“acórdão n.º 18/2025”), acordou em fixar a Uniformização de Jurisprudência da seguinte forma: um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.
[1] Disponível no seguinte endereço: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025 | DR.