X
Repartição de “comissão” entre empresas de mediação imobiliária
20 de Março, 2026

Repartição de “comissão” entre empresas de mediação imobiliária

Resumo: Este acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa analisa um litígio sobre a repartição de remuneração entre sociedades de mediação imobiliária após a venda de um imóvel. O Tribunal determinou que, para haver direito à remuneração, é obrigatório provar um nexo de causalidade entre a atividade da mediadora e a concretização final do negócio.

Palavras-chave: mediação imobiliária; remuneração; nexo de causalidade.

O problema e factos relevantes

Uma sociedade comercial de direito espanhol que prossegue a atividade de mediação imobiliária, propôs uma ação contra duas sociedades comerciais (uma que se dedica à compra, venda e revenda de imóveis, e outra que se dedica à mediação imobiliária) exigindo receber uma parte da comissão pela venda de um imóvel em Lisboa. A autora alegava que, na sequência do acordo celebrado com as mesmas, teria direito a ser remunerada pela venda do imóvel.

A questão analisada pelo acórdão prendeu-se com a circunstância de a autora, apesar de não ter logrado auxiliar na angariação do efetivo comprador, ter efetuado contactos com o anterior potencial comprador, cuja posição contratual o efetivo comprador assumiu.

A Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa

 O Tribunal entendeu que a sociedade de direito espanhol não tinha direito a receber uma comissão, confirmando a decisão da primeira instância, com base nos seguintes motivos:

  1. Entendeu-se, em primeiro lugar, que a parceria estabelecida não equivale a um contrato de mediação imobiliária, no qual se aplica a Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.
  2. O Tribunal considerou que era exigível que a atuação da autora tivesse sido a causa da realização da venda. Porém, não se provou que a atividade inicialmente efetuada pela autora tivesse contribuído para a celebração do contrato ou que esta tivesse intervindo, de forma alguma, nas negociações.
  3. Adicionalmente, perante a mudança do comprador, celebrou-se, materialmente, um novo contrato, com novas condições, pelo que não relevava a conduta anterior da Autora.

 

Conclusões práticas

Apenas a empresa de mediação imobiliária que efetivamente tenha contribuído para a celebração do contrato definitivo de compra e venda poderá auferir remuneração pelo serviço prestado.

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Autores
Leia mais notícias
28 de Setembro, 2026
Fusão de sociedades comerciais

Num caso real, duas sociedades do mesmo sector passaram a operar como se fossem uma só: os ativos de uma ficam ao serviço da outra, um dos sócios entrou no capital da outra, a gestão concentrou-se numa das partes e, perante clientes e fornecedores, a imagem era a de uma única empresa. Porém, não tinham sido observados os requisitos legais para realização de uma fusão de sociedades comerciais. Quando uma das partes cessa a relação comercial, pretende que o contrato seja considerado uma verdadeira fusão e que todos os atos praticados sejam considerados nulos, por contrariedade à lei. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Maio de 2026 mostra por que razão essa estratégia falha, e vale a pena percebê-lo antes de se estar no litígio. 

28 de Setembro, 2026
Fusão de sociedades comerciais

Num caso real, duas sociedades do mesmo sector passaram a operar como se fossem uma só: os ativos de uma ficam ao serviço da outra, um dos sócios entrou no capital da outra, a gestão concentrou-se numa das partes e, perante clientes e fornecedores, a imagem era a de uma única empresa. Porém, não tinham sido observados os requisitos legais para realização de uma fusão de sociedades comerciais. Quando uma das partes cessa a relação comercial, pretende que o contrato seja considerado uma verdadeira fusão e que todos os atos praticados sejam considerados nulos, por contrariedade à lei. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Maio de 2026 mostra por que razão essa estratégia falha, e vale a pena percebê-lo antes de se estar no litígio. 

14 de Setembro, 2026
GPS em viaturas de trabalho: a inadmissibilidade da utilização dos dados para controlo do desempenho profissional

A utilização de viaturas de trabalho equipadas com sistemas de geolocalização exige do empregador especiais cautelas. Ainda que o trabalhador tenha conhecimento do sistema e o haja aceite expressamente, não é lícito ao empregador, em circunstância alguma, servir-se do histórico de localização para efeitos de controlo do desempenho profissional.

Este entendimento foi perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 17 de junho de 2026.