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Registo central do beneficiário efectivo de participações sociais
21 de Agosto, 2017

Foi aprovada pela Assembleia da República uma lei que prevê o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto; que estabelece, em relação às empresas que os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indirecta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade; que obriga as sociedades comerciais a manter um registo actualizado dos elementos de identificaçãoa dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais, das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indirecta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais, e de quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efectivo; em relação aos actos prediais sujeitos a registo, sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado, com o detalhe do pagamento. Estes são apena exemplos das importantes alterações que foram introduzidas por este diploma como modo de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Lei n.º 89/2017 de 21-08).

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