X

Colaborações Profissionais

A TMA, com o objectivo de acompanhar, por um lado, a crescente tendência de internacionalização dos seus clientes e, por outro, a evolução tecnológica transversal a quase todas as áreas de actividade, continua a desenvolver estreitas colaborações com profissionais de outras áreas e de outros países.

É o nosso reconhecimento da necessidade inadiável de responder a necessidades tecnológicas, de organização e arquivos digitais, de garantir a segurança dos dados, de nos mantermos constantemente habilitados a acompanhar a evolução de todas as áreas de conhecimento, e de manter um contacto directo e permanente com outros países.

Consultoria Financeira, Recursos Humanos e Tecnologias de Informação
A TMA colabora com a Basico1, uma empresa de consultoria dinamarquesa especializada na otimização, transformação e operação avançada de funções financeiras (CFO Services), bem como na prestação de serviços nas áreas de Tecnologias de Informação (IT) e Recursos Humanos, em regime de não exclusividade.

Para saber mais sobre a Basico, visite o site https://basicogroup.com/pt. Em alternativa, para mais informações ou transmitir as suas necessidades, contacte-nos através dos seguintes meios: Telefone: +351 217 615 510 | e-mail: tma@tmalegal.pt.

1  Basico refere-se à sociedade BASICO CFO SERVICES, UNIPESSOAL LDA, com o NIPC nº 519 469 968. Quando apropriado e mediante o consentimento do cliente, a TMA facilitará a apresentação do cliente à Basico relativamente a necessidades relevantes nas áreas supracitadas. A Basico é uma entidade independente, sendo que quaisquer serviços contratados serão prestados diretamente por esta, em conformidade com os termos acordados entre a Basico e o cliente.
TMA News
31 de Agosto, 2026
Sócio e gerente pode ser também trabalhador da sociedade? — Implicações práticas para sociedades por quotas e empresas familiares

Pode quem exerce a gerência de uma sociedade invocar, mais tarde, a qualidade de trabalhador dessa mesma sociedade? A Relação de Coimbra entendeu que não, num caso em que o antigo sócio e gerente pedia o reconhecimento de trinta anos de antiguidade, indemnização, retribuições vencidas e a regularização das contribuições para a Segurança Social.