Direito comercial e societário
A TMA conta com advogados cuja formação específica, académica e profissional, se desenvolveu na área do Direito Comercial e Societário, actuando, designadamente, nas seguintes matérias:
. Constituição de sociedades comerciais, aconselhando sobre a forma jurídica a adoptar, teor do contrato de sociedade (estatutos) e produzindo toda a documentação necessária,
. Assessoria jurídica à realização de acordos estratégicos de cooperação empresarial, nomeadamente Joint Ventures, ACE, AEIE, Consórcio, prestando aconselhamento sobre a forma a adoptar e produzindo toda a documentação necessária;
. Reestruturações societárias, fusões e aquisições, incluindo tomadas de controlo, dando orientação, integrada com outras áreas do direito, sobre os respectivos procedimentos e produzindo toda a documentação necessária;
. Redacção de acordos parassociais;
. Realização de procedimentos de auditoria jurídica (due diligence);
. Dissolução e liquidação de sociedades;
. Acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento de assembleias gerais e redacção das respectivas actas;
. Apoio jurídico aos orgãos de administração das empresas, em estreita colaboração e integração com os advogados das áreas relativas às respectivas actividades comerciais
Em muitas sociedades por quotas, sobretudo de cariz familiar, o contrato de sociedade pode exigir a assinatura de um determinado gerente para vincular a sociedade, em todas as ocasiões. Coloca-se a questão: perante esta redação, o representante da sociedade adquiriu um direito especial à gerência, que inviabiliza a sua destituição por mera deliberação dos sócios?
Um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de maio de 2026 esclarece o alcance deste tipo de cláusulas. Exigir a assinatura de um gerente em concreto não lhe confere, por si só, um “direito especial à gerência”. Por isso, esse gerente pode ser destituído por deliberação dos sócios, nos termos gerais.
Num caso real, duas sociedades do mesmo sector passaram a operar como se fossem uma só: os ativos de uma ficam ao serviço da outra, um dos sócios entrou no capital da outra, a gestão concentrou-se numa das partes e, perante clientes e fornecedores, a imagem era a de uma única empresa. Porém, não tinham sido observados os requisitos legais para realização de uma fusão de sociedades comerciais. Quando uma das partes cessa a relação comercial, pretende que o contrato seja considerado uma verdadeira fusão e que todos os atos praticados sejam considerados nulos, por contrariedade à lei. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Maio de 2026 mostra por que razão essa estratégia falha, e vale a pena percebê-lo antes de se estar no litígio.
A utilização de viaturas de trabalho equipadas com sistemas de geolocalização exige do empregador especiais cautelas. Ainda que o trabalhador tenha conhecimento do sistema e o haja aceite expressamente, não é lícito ao empregador, em circunstância alguma, servir-se do histórico de localização para efeitos de controlo do desempenho profissional.
Este entendimento foi perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 17 de junho de 2026.