O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de janeiro de 2026, decidiu pela admissibilidade de prestação de serviços de alojamento de luxo a turistas pelo proprietário de uma fração autónoma destinada à habitação, mesmo prevendo-se no título constitutivo da propriedade horizontal, a proibição de “destinar qualquer fração a atividades ou uso que possa perturbar a tranquilidade dos condóminos; […] constituir sobre as frações direitos que permitam a utilização partilhada das frações por diversos utentes; utilizar as frações, ainda que a título acessório, para fins comerciais, industriais ou de serviços […]”, decidindo pela aplicação ao caso do Decreto-Lei n.º 76/2024 de 23 de outubro, entrado em vigor em novembro desse ano. O exercício da atividade de alojamento local, o registo do estabelecimento, e a entrada em juízo da ação para que essa actividade fosse declarada ilegal, datavam de 2023.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (“TEDH”) decidiu no dia 13 de janeiro de 2026, por unanimidade, que não houve violação do Artigo 10.º (liberdade de expressão) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) no caso que opôs a estação de televisão SIC contra Portugal.
Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, para que seja licitamente arrendada parte comum de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal exige-se que todos os condóminos nele consintam.