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PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A DESTITUIÇÃO DE GERENTE COM FUNDAMENTO EM JUSTA CAUSA
22 de Maio, 2026

Resumo: O Supremo Tribunal de Justiça esclarece que o exercício do direito de requerer a destituição de gerente com fundamento em justa causa (i) é de 5 anos, e (ii) se inicia no momento em que os factos lesivos se tornam conhecidos pelo titular do direito e não quando uma sentença ou acórdão que se pronuncie sobre os mesmos transite em julgado.

 

Palavras-chave: gerente; justa causa; prescrição; destituição judicial.

 

  1. A pretensão dos autores

Os autores (sucessores de um sócio falecido) propuseram processo especial de destituição de titular de órgão social contra a sociedade e contra o gerente da sociedade, baseando-se no facto de este ter sido condenado criminalmente por fraude fiscal qualificada. O gerente teria envolvido a sociedade num esquema que resultou em graves prejuízos para a mesma, tendo esta de pagar um montante substancial à Fazenda Nacional, por ter sido condenada (juntamente com o gerente) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada.

Argumentaram os autores, em sede de recurso, que o prazo de prescrição para exercer o direito de requerer a destituição de gerente não poderia ter decorrido dado que o prazo apenas se conta a partir do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, na medida em que até à sua finalização não pode afirmar-se a existência desses factos e a cessação dos mesmos, dado, durante esse período, serem apenas factos indiciários ou presumidos, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.

  1. A Decisão do Supremo Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal de Justiça confirmou (conforme tinha anteriormente sido entendimento proferido noutro processo pelo mesmo tribunal), que perante a falta de um enunciado específico para o exercício do direito de requerer a destituição do gerente com fundamento em justa causa, aplica-se o prazo estabelecido na parte geral do Código das Sociedades Comerciais de 5 anos, previsto no artigo 174.º, n.º 1, al. b), que estabelece que: Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da verificação dos seguintes factos (…) o termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade.

O Supremo Tribunal de Justiça determinou, ainda, que o prazo de prescrição quinquenal, estabelecido no artigo 174º, n.º 1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais, se conta (i) a partir do termo da conduta dolosa ou culposa do gerente infrator, ou (ii) da sua revelação se antes ocultada e esta for posterior ao termo e com conhecimento por quem tem legitimidade para promover a destituição

Assim, a contagem não depende do trânsito em julgado de uma sentença criminal, mesmo que os factos em causa constituam crime, mas de quando os factos que constituem justa causa se tornam revelados ou conhecidos por quem tem legitimidade para promover a destituição.

Deste modo, e tendo-se considerado provado que o sócio falecido (cuja posição jurídica foi assumida pelos seus sucessores, nesta sede recorrentes) tomou conhecimento dos factos que constituíam crime em 2014, através de um Relatório de Inspeção Tributária, conhecimento que também se revelou existir em 2018 (ao apresentar a contestação no processo que lhe foi movido com vista à sua destituição da gerência da Ré, tendo pedido a junção do referido relatório) no momento de propositura da ação, em 2023, o prazo já teria decorrido.

Conclusões práticas

O prazo de prescrição de 5 anos previsto no Código das Sociedades Comerciais, aplica-se ao exercício do direito de requerer a destituição do gerente com fundamento em justa causa, iniciando-se a sua contagem quando os factos que integram a justa causa são revelados ou conhecidos por que tem legitimidade para exercer esse direito, não sendo esse prazo interrompido pela pendência de procedimento criminal pela prática dos mesmos factos, e até trânsito em julgado da decisão condenatória.

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