X
Abuso de direito e propriedade horizontal
29 de Junho, 2026

Transformação de sótão em habitação sem consentimento dos condóminos e abuso de direito

Resumo: Uma decisão recente do Tribunal da Relação de Lisboa introduz um sinal de alerta relevante para proprietários de frações autónomas e administradores de condomínio: o silêncio prolongado de um condomínio perante obras ilegais pode extinguir o seu direito de as reverter, ainda que a situação seja declarada ilícita.

Palavras-chave: direito imobiliário; propriedade horizontal; abuso de direito; usucapião; partes comuns.

O Caso

O litígio opôs um condomínio à atual proprietária da fração — uma sociedade comercial com um único sócio, filho da anterior proprietária, que adquiriu o imóvel por permuta em 2018. Fora esta última quem, anos antes, havia transformado o desvão do telhado, a que tinha direito de uso exclusivo, numa área habitacional.

Esta obra foi realizada sem autorização da assembleia de condóminos.

Anos mais tarde, após a transmissão da propriedade da fração para a atual proprietária, esta realizou obras de conservação do espaço, de novo, sem a autorização dos restantes condóminos. Os proprietários tomaram conhecimento desta situação e manifestaram a sua oposição às obras anteriores e recentes.

Em sede judicial, o condomínio peticionou, nomeadamente, a declaração do desvão como parte comum do edifício, a cessação do uso habitacional e a demolição das obras realizadas. A ré, em sede de reconvenção, pediu que fosse declarada o seu direito de propriedade sobre o espaço em discussão.

Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa

O Tribunal da Relação de Lisboa declarou que o título constitutivo da propriedade horizontal atribuía à titular da fração autónoma do prédio, o direito de uso exclusivo das arrecadações existentes no desvão do telhado (conforme admite o disposto no artigo 1421.º, n.º 3 do Código Civil), mas não a sua propriedade. Segundo o Tribunal, o espaço dever-se-ia considerar parte comum do prédio.

No que toca às obras feitas no espaço do sótão (pela anterior proprietária), as mesmas consideram-se obras inovadoras, que careciam da aprovação prévia de dois terços da maioria dos condóminos (conforme exige o artigo 1425.º, n.º 1 do Código Civil), o que não se verificou neste caso, pelo que se consideram ilícitas.

Porém, as obras que transformaram o sótão em habitação ocorreram antes de final de 2000, não tendo existido oposição às mesmas pelos restantes proprietários até 2017, muitos anos após a realização das obras de conservação.

Deste modo, formou-se a convicção na Ré de que nunca seriam questionadas as obras efetuadas, dado o lapso de tempo decorrido, perante o comportamento omissivo dos restantes proprietários.  Pelo que, considerou-se que o condomínio atuava em manifesto abuso de direito, na modalidade de supressio, na propositura desta ação. Assim, o pedido do autor foi declarado improcedente quanto à (i) abstenção de utilizar o espaço para fim diverso de arrecadação, (ii) à demolição das obras e reposição do estado original, e (iii) ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória a favor do condomínio.

Considerou-se também que as obras recentemente efetuadas eram meras obras de conservação, que não revestem caráter inovador, pelo que não se aplica o disposto no artigo 1425.º do Código Civil, i.e., não careciam de aprovação pela maioria qualificada dos condóminos.

O Tribunal rejeitou, por fim, que fosse declarado o direito de propriedade da Ré sobre o espaço porque (i) o que a Ré (e a anterior proprietária) adquiriram foi o direito de uso do sótão e não a sua propriedade, e (ii) a mesma não logrou demonstrar que adquiriu o direito de propriedade do espaço por usucapião, como era seu ónus fazer.

Conclusões práticas

Este acórdão é um reforço de que, em propriedade horizontal, a inação tem consequências jurídicas estruturais — tanto para condomínios que toleraram situações irregulares como para proprietários que construíram a sua posição sobre essa tolerância. A oposição dos demais proprietários tem de ser expressa e tempestiva, sob pena de uma parte comum do edifício poder sofrer obras ilícitas sem a possibilidade de demolição e reposição do estado anterior do local.

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Autores
Leia mais notícias
22 de Junho, 2026
Incêndio em estabelecimento comercial e contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial

Um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães veio clarificar os limites das exclusões contratuais de um contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial, num caso que colocou frente a frente seguradoras e uma empresa arrendatária de um edifício destinado a comércio — depois de um incêndio que causou danos superiores a 1,4 milhões de euros.

15 de Junho, 2026
Renovação de deliberações da assembleia de um empreendimento turístico

Uma recente decisão do Tribunal da Relação de Évora veio clarificar uma questão relevante para proprietários e administradores de condomínios de empreendimentos turísticos: a possibilidade de sanar vícios formais em deliberações de assembleia geral de proprietários através da sua renovação posterior.

8 de Junho, 2026
Execução específica e contrato de promessa de compra e venda de imóveis clandestinos

O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu pela viabilidade da execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de imóveis sem licença de utilização. Concluiu-se que os vendedores não podem invocar a nulidade do contrato-promessa pela falta de licenciamento quando os compradores aceitam conscientemente este risco.