X
Antecedência mínima da oposição à renovação do contrato de arrendamento e momento da produção de efeitos da declaração
6 de Julho, 2026

Antecedência mínima da oposição à renovação do contrato de arrendamento e momento da produção de efeitos da declaração

 

Resumo: Um acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio recordar aos senhorios uma regra que, na prática, pode decidir o destino de uma ação de despejo: Quando a carta de oposição à renovação contratual é depositada no ponto de entrega dos CTT e o inquilino procede ao seu levantamento dentro do prazo regulamentar previsto para o efeito, a comunicação considera-se realizada na data em que esse levantamento ocorre.

Palavras-chave: oposição à renovação; senhorio; ação de despejo; contrato de arrendamento; direito imobiliário.

O Caso

Uma senhoria pretendia opor-se à renovação de um contrato de arrendamento celebrados para fins não habitacionais com 10 anos de duração, que terminaria a 3 de maio de 2022. Exigia-se, nos termos da convenção, que para cessar o contrato, a oposição à sua renovação fosse comunicada com, pelo menos, 90 dias de antecedência contados do momento de cessação do contrato.

A senhoria enviou a carta registada com aviso de receção a 26 de janeiro de 2022 — dentro do prazo. No dia seguinte, existiu uma tentativa de entrega, mas o destinatário não atendeu.  A carta ficou disponível para levantamento nos CTT a partir de 28 de janeiro. A arrendatária dispunha de seis dias úteis, a partir de 31 de janeiro de 2022 para proceder ao levantamento da carta. A inquilina foi levantar a carta a 4 de fevereiro, ainda dentro do prazo regulamentar estabelecido pelos serviços postais.

O STJ ponderou, com base na factualidade assente, se a comunicação produzia efeitos na data em que a carta ficou disponível para levantamento no ponto de entrega dos CTT (momento, em que se cumpria o prazo de antecedência mínima de 90 dias) ou no dia em que foi efetivamente recolhida pela inquilina.

Decisão do Supremo Tribunal de Justiça 

O STJ esclareceu que o regime aplicável à oposição de renovação de contratos de arrendamento aplica-se um regime especial, constante do artigo 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”), que afasta a regra geral do Código Civil sobre eficácia de declarações (artigo 224.º do Código Civil).

No caso concreto, o STJ considerou que de acordo com a interpretação sistemática do artigo 10.º, n.os 1,2, alínea c), 3 e 4 do NRAU, deve prevalecer, como momento da eficácia da declaração de oposição à renovação do contrato, o momento no qual o inquilino conheceu da comunicação. O Tribunal entendeu que o regime previsto no NRAU pondera os interesses de senhorio e arrendatário: por um lado, a proteção do arrendatário perante a perda do gozo do locado, visando assegurar que a declaração chegue ao seu conhecimento, tornando claro o momento da restituição do locado ao senhorio, ao mesmo tempo que pretende simplificar o regime de efetivação da cessação do contrato. Por força desta ponderação, o tribunal concluiu que o regime consagra o dever do senhorio de acautelar, com a devida antecedência, a receção da declaração.

No caso concreto, como a declaração efetuada através da carta enviada só produziu efeitos a partir de 4 de fevereiro (no dia em que foi levantada nos CTT a comunicação), restavam menos de 90 dias até ao termo do contrato (no dia 3 de maio). A oposição à renovação foi, por isso, considerada intempestiva. Logo, não se poderia considerar que o contrato de arrendamento foi cessado no prazo contratualmente estabelecido pelo que o contrato se considerou renovado.

Conclusões práticas

Este acórdão é um alerta para os senhorios quanto ao cumprimento dos prazos contratualmente estabelecidos para realizarem a oposição à renovação do contrato. Parece reforçar que, à cautela, deve ser enviada a comunicação atempadamente, inclusive num momento bastante anterior ao prazo de antecedência mínima consagrado. Esta será a forma ideal de o senhorio se proteger quanto ao risco associado à receção tardia da comunicação e ao risco de não entrega imediata da mesma.

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Autores
Leia mais notícias
29 de Junho, 2026
Abuso de direito e propriedade horizontal

Uma decisão recente do Tribunal da Relação de Lisboa introduz um sinal de alerta relevante para proprietários de frações autónomas e administradores de condomínio: o silêncio prolongado de um condomínio perante obras ilegais pode extinguir o seu direito de as reverter, ainda que a situação seja declarada ilícita.

22 de Junho, 2026
Incêndio em estabelecimento comercial e contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial

Um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães veio clarificar os limites das exclusões contratuais de um contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial, num caso que colocou frente a frente seguradoras e uma empresa arrendatária de um edifício destinado a comércio — depois de um incêndio que causou danos superiores a 1,4 milhões de euros.

15 de Junho, 2026
Renovação de deliberações da assembleia de um empreendimento turístico

Uma recente decisão do Tribunal da Relação de Évora veio clarificar uma questão relevante para proprietários e administradores de condomínios de empreendimentos turísticos: a possibilidade de sanar vícios formais em deliberações de assembleia geral de proprietários através da sua renovação posterior.