A Sociedade
A TMA é constituída por advogados com diferentes percursos e experiências profissionais que partilham a mesma visão da advocacia e da relação com os seus Clientes.
Os advogados da TMA privilegiam uma relação permanente, directa e pessoal com os Clientes, orientada para a procura das soluções que melhor realizem os seus interesses.
A TMA e os seus advogados desenvolvem a sua actividade privilegiando o trabalho em equipa, procurando prestar serviços de qualidade, com rigor e responsabilidade, num esforço de permanente actualização, bem como de formação e integração dos novos advogados.
As características pessoais e o trajecto profissional dos advogados que constituem a TMA, permitem assegurar ao cliente a prestação de serviços jurídicos de qualidade, com o benefício de uma prática diária e exclusiva da advocacia e o entusiasmo, disponibilidade e dedicação de quem tem no reconhecimento da qualidade do seu trabalho a sua mais elevada realização.
O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de novembro de 2025, processo n.º 15279/23.1T8LSB.L1-2[1], concluiu que a obtenção e utilização de listas de clientes e a documentos constantes do sistema informático de uma sociedade comercial não constituem segredos comerciais. Ainda assim, considerou que a utilização dessa informação e documentação por um ex-colaborador, para criar uma empresa concorrente, qualifica-se como um ato de concorrência desleal.
[1] Disponível no seguinte endereço eletrónico.
O Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em acórdão do dia 23.12.2025, revista ampliada n.º 916/19.0T8GDM.P1.S1[1] (“acórdão n.º 18/2025”), acordou em fixar a Uniformização de Jurisprudência da seguinte forma: um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.
[1] Disponível no seguinte endereço: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025 | DR.