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A Implementação Nacional das Medidas Restritivas da União Europeia: A Lei n.º 72/2025
12 de Janeiro, 2026

A Implementação Nacional das Medidas Restritivas da União Europeia: A Lei n.º 72/2025

 

Resumo: A Lei n.º 72/2025, de 23 de dezembro, transpõe a Diretiva 2024/1226 da União Europeia, que define infrações penais e sanções para a violação de medidas restritivas. Altera o Código Penal, a Lei n.º 5/2002 e a Lei n.º 97/2017.

 

Palavras-chave: medidas restritivas; União Europeia; infrações; crime; Lei n.º 97/2017.

1 Enquadramento: a Diretiva 2024/1226

A Diretiva 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, através da consagração de regras mínimas, visa assegurar a aplicação efetiva das medidas restritivas impostas pela União Europeia (i.e., as impostas com base nos artigos 29.o do Tratado da União Europeia ou no artigo 215.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia, ex vi artigo 2.º da mencionada Diretiva), através da aplicação, por parte dos Estados-membros, de sanções, penais e não penais, efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis à violação de medidas restritivas da União (considerando 3).

A Lei n.º 72/2025 transpõe para o Direito nacional a referida Diretiva e (i) altera o artigo 368-A.º do Código Penal, relativamente ao branqueamento, (ii) altera o artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e (iii) altera os artigos 2.º, 10.º, 17.º, 27.º, 28.º e 29.º, adita e revoga preceitos da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto (“Lei n.º 97/2017”), que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

 

2 Principais alterações à Lei n.º 97/2017

2.1. Violação de medidas restritivas

Destaca-se que, o artigo 28.º da Lei n.º 97/2017 foi alterado de modo a consagrar que comete um crime punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, ao violar medidas restritivas[1]:

(a) colocar direta, ou indiretamente, à disposição de pessoas ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida;

(b) não der cumprimento ao congelamento de fundos ou recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por pessoas ou entidades designadas;

(c) permitir a entrada ou trânsito de pessoas singulares designadas no território de um estado-membro;

(d) realizar ou mantiver operações com um estado terceiro, com entidades de um estado terceiro ou com entidades, direta ou indiretamente, detidas ou controladas por um estado terceiro ou por organismos de um estado terceiro, incluindo a adjudicação ou a manutenção da execução de contratos públicos ou de concessão;

(e) realizar trocas comerciais, nomeadamente, a importação, a exportação, a compra, a venda, a transferência, o trânsito ou o transporte de mercadorias, bem como a prestação de serviços de corretagem, de assistência técnica ou de outros serviços relacionados com essas mercadorias;

(f) prestar serviços financeiros ou exercer atividades financeiras ou prestar quaisquer outros serviços que integrem uma medida restritiva;

(g) violar ou incumprir as condições previstas nas autorizações concedidas pelas autoridades competentes para o exercício de atividades que, na ausência de tal autorização, correspondam a uma violação de uma proibição ou restrição que constitua uma medida restritiva;

(h) estabelecer ou mantiver relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constituir, adquirir ou aumentar a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa identificada nos atos de aprovação ou aplicação da medida.

Também é previsto no artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 97/2017 que é aplicável a mesma pena, a quem, com intenção de produzir os efeitos de uma medida restritiva:

a) Utilizar, transferir para terceiros ou de qualquer outra forma disponibilizar fundos ou recursos económicos que sejam, direta ou indiretamente propriedade, estejam na posse ou sob o controlo de uma pessoa, entidade ou organismo designado, e que devam ser congelados por força de uma medida restritiva, a fim de ocultar esses fundos ou recursos económicos;

b) Prestar informações falsas ou enganosas para ocultar o facto de uma pessoa, entidade ou organismo designado ser o proprietário ou beneficiário final de fundos ou recursos económicos que devam ser congelados por força de uma medida restritiva;

c) Incumprir uma obrigação, que constitua uma medida restritiva, de comunicar às autoridades administrativas competentes os fundos ou recursos económicos, em território nacional, que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados;

d) Incumprir uma obrigação, que constitua uma medida restritiva, de fornecer às autoridades administrativas competentes informações sobre fundos ou recursos económicos congelados ou informações detidas sobre fundos ou recursos económicos no território nacional, que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem sob o controlo de pessoas, entidades ou organismos designados e que não tenham sido congelados, sempre que essas informações sejam obtidas no exercício de uma atividade profissional.

 

A conduta negligente é punível, com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e 6 meses (artigo 28.º, n.º 4 da Lei n.º 97/2017).

2.2. Pessoas Coletivas

Nos termos do artigo 29.º, n.º 2 da Lei n.º 97/2017 são aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas as penas previstas no artigo 90.º-A do Código Penal.

Com relevância, estabelece-se que “As infrações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo [28], praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa até ao máximo correspondente a 1 % do respetivo volume de negócios total a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração” no artigo 29.º, n.º 3 da Lei n.º 97/2017. Também se estabelece que “As infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo [28], praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa até ao máximo correspondente a 5 % do respetivo volume de negócios total a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração”, no artigo 29.º, n.º 4 da Lei n.º 97/2017.

2.3. Exclusão de ilicitude e proteção do denunciante

Refere-se que os atos em causa não são ilícitos quando praticados no âmbito da assistência humanitária a pessoas necessitadas ou a atividades de apoio às necessidades humanas básicas, realizadas em conformidade com os princípios da imparcialidade, humanidade, neutralidade e independência e, se for o caso, com o direito internacional humanitário (artigo 32.º-B da Lei n.º 97/2017).

Também se estabelece um regime de proteção dos denunciantes, conforme resulta da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro (artigo 24.º-A da Lei n.º 97/2017).

3 Alterações ao Código Penal e na Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro

No Código Penal adiciona-se ao elenco do crime de branqueamento previsto no artigo 368-A.º, n.º 1 a alínea n), que agora estabelece o que se consideram “vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos” a “violação de medidas restritivas previsto no artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto” (acima mencionadas).

No âmbito da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro, também se adita ao elenco do artigo 1.º, alínea s), a “violação de medidas restritivas, previstas no artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto”. Deste modo, também é aplicável um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativamente a este crime.

 

A Autora,

Catarina Almeida Coelho,

Consultora,

 

[1] Na aceção desta lei, corresponde a “uma restrição temporária do exercício de um determinado direito, através da imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos”, cfr. Artigo 2.º, alínea f) da Lei n.º 97/2017.

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[1] Disponível no seguinte endereço: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025 | DR.