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Ação popular e princípio da adesão
27 de Julho, 2026

 Resumo: AUJ n.º 4/2026: o pedido de indemnização cível deduzido em ação popular não está sujeito ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º do CPP, mesmo quando a causa de pedir integra factos qualificados como crime. Num caso movido contra o Pingo Doce por especulação de preços e publicidade enganosa, o Supremo confirmou a competência do Juízo Central Cível.

Palavras-chave: Direito processual civil; Direito penal; AUJ; STJ; princípio da adesão; ação popular.

A Decisão

O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, através do Acórdão n.º 4/2026, de 22 de junho, sobre uma questão de grande importância prática: quando numa ação popular se realiza um pedido de indemnização fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, deve esse pedido seguir necessariamente o processo penal, ou pode ser apreciado autonomamente pelos tribunais cíveis?

O Supremo estabeleceu a seguinte uniformização: “O pedido de indemnização cível deduzido em acção popular, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, não está submetida ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º, do Código de Processo Penal.” Na prática, isto significa que estas ações podem ser julgadas nos tribunais cíveis.

A questão chegou ao Supremo através de uma ação popular proposta pela Citizens Voice — Consumer Advocacy Association contra o Pingo Doce, Distribuição Alimentar, S.A., na qual se alegava especulação de preços e publicidade enganosa em produtos alimentares, com valores cobrados superiores aos anunciados. A ré contestou invocando (nomeadamente) a incompetência material e territorial do tribunal do juízo central cível, sustentando que era materialmente competente o tribunal criminal, porque os pedidos de indemnização assentavam na prática de um crime de especulação e da contra-ordenação de publicidade enganosa, terem, por força do princípio da adesão, de ser processados com a ação penal. O Supremo Tribunal de Justiça não acolheu este entendimento.

Desde logo, a ação popular reveste múltiplas especificidades, assentando o direito de ação popular num direito constitucional, que se extrai do artigo 52.º, n.º 3 da CRP e visando a “a defesa dos interesses individuais homogéneos (de forma típica, o direito a indemnização) só pode ser prosseguido através do mecanismo das ações populares se em causa estiver a proteção de interesses difusos ou coletivos”. Trata-se assim de uma ação principal e autónoma, sendo o meio preferencial para a defesa de este tipo de interesses, face a outros meios processuais.

Existem diferenças estruturais entre a ação popular e outras de responsabilidade civil contratual e extracontratual que podem ser enxertadas no processo penal:

  1. No que toca à legitimidade processual alargada, o autor na ação popular não é o titular do interesse direto e pessoal que lhe confere legitimidade para deduzir pedido de indemnização cível no âmbito de um processo-crime.
  2. Adicionalmente, quando a ação popular reveste outro tipo de finalidades, que não apenas a ressarcitória (como a inibitória ou restitutória) existiria necessariamente fracionamento do objeto da ação popular por jurisdições diversas, perdendo-se “benefícios ou vantagens da economia processual e da harmonização de julgados em que se fundamenta, também, o princípio da adesão da acção civil ao processo penal.”
  3. Do ponto de vista prático, também existiriam dificuldades quanto às regras da citação dos titulares de interesses difusos para a finalidade de intervirem na acção civil enxertada no processo penal ou de se auto excluírem da representação com as regras processuais penais do pedido de indemnização civil.

Também é um argumento contrário à aplicação do princípio da adesão, nesta sede, a circunstância de se poder condicionar o “direito do lesado à instauração de uma ação de responsabilidade civil a um evento futuro e incerto (o surgimento de um processo criminal), [o que] é suscetível de restringir intoleravelmente o direito deste de levar a sua pretensão à apreciação de um órgão jurisdicional”.

Adicionalmente, o próprio princípio da adesão admite exceções, que estão consagradas no artigo 72.º do CPP, pelo que, o sistema jurídico português admite a existência de “dois processos independentes fundados em factos constitutivos similares, um sobre a responsabilidade criminal e outro relativo à responsabilidade civil”.

Por fim, o Supremo notou ainda que no caso em análise, existiria sempre competência do juízo cível para analisar a questão, visto que não existia prova da existência da “instauração e a pendência do processo penal, pelos factos, em abstracto, criminalmente puníveis, invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização”, pelo que, o princípio da adesão não poderia operar. Apenas perante um processo pendente se cumpre com a teleologia subjacente ao artigo 71.º do CPP: a de assegurar a segurança e certeza jurídica, a coerência entre decisão civil e penal e a economia processual.

Conclusões práticas

A conclusão do Tribunal é particularmente relevante para titulares do direito de ação popular: submeter estas ações ao princípio da adesão restringiria, na prática, o direito de levar pretensões coletivas à apreciação dos tribunais cíveis. Confirmou-se, assim, a competência do Juízo Central Cível para julgar o caso.

Esta uniformização de jurisprudência traz uma clarificação sobre a via processual adequada para litígios com esta natureza, com impacto direto na forma como devem ser apresentadas ações desta natureza.

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