X
Agenda do trabalho digno – alterações ao código do trabalho
22 de Fevereiro, 2023

Foi aprovado, pelo Parlamento, no passado dia 10 de Fevereiro, um conjunto de medidas que alteram o Código do Trabalho, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. Apresentamos, de seguida, as principais alterações, fazendo alusão aos artigos correspondentes. Vejamos:
Algoritmos e Inteligência Artificial [24.º, n.º 3 e 3.º, n.º 3]
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) só podem dispor sobre matérias de uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, conquanto tais disposições sejam em sentido mais favorável aos trabalhadores. Por outro lado, as normas relativas à igualdade no acesso a emprego e no trabalho passam a aplicar-se, igualmente, à tomada…

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Leia mais notícias
27 de Março, 2026
EMBARGO DE OBRA NOVA E TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO

O Tribunal da Relação do Porto considerou que pode haver fundamento para requerer uma providência cautelar de embargo de obra nova quando emissões de ruído, fumos e trepidações provenientes de prédio vizinho causem prejuízo substancial ou excedam o uso normal de um prédio.

20 de Março, 2026
Repartição de “comissão” entre empresas de mediação imobiliária

Este acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa analisa um litígio sobre a repartição de remuneração entre sociedades de mediação imobiliária após a venda de um imóvel. O Tribunal determinou que, para haver direito à remuneração, é obrigatório provar um nexo de causalidade entre a atividade da mediadora e a concretização final do negócio.

13 de Março, 2026
Supremo Tribunal de Justiça admite Alojamento Local em Fração Habitacional sem Autorização do Condomínio

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de janeiro de 2026, decidiu pela admissibilidade de prestação de serviços de alojamento de luxo a turistas pelo proprietário de uma fração autónoma destinada à habitação, mesmo prevendo-se no título constitutivo da propriedade horizontal, a proibição de “destinar qualquer fração a atividades ou uso que possa perturbar a tranquilidade dos condóminos; […] constituir sobre as frações direitos que permitam a utilização partilhada das frações por diversos utentes; utilizar as frações, ainda que a título acessório, para fins comerciais, industriais ou de serviços […]”, decidindo pela aplicação ao caso do Decreto-Lei n.º 76/2024 de 23 de outubro, entrado em vigor em novembro desse ano. O exercício da atividade de alojamento local, o registo do estabelecimento, e a entrada em juízo da ação para que essa actividade fosse declarada ilegal, datavam de 2023.