X
Antecedência mínima da oposição à renovação do contrato de arrendamento e momento da produção de efeitos da declaração
6 de Julho, 2026

Antecedência mínima da oposição à renovação do contrato de arrendamento e momento da produção de efeitos da declaração

 

Resumo: Um acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio recordar aos senhorios uma regra que, na prática, pode decidir o destino de uma ação de despejo: Quando a carta de oposição à renovação contratual é depositada no ponto de entrega dos CTT e o inquilino procede ao seu levantamento dentro do prazo regulamentar previsto para o efeito, a comunicação considera-se realizada na data em que esse levantamento ocorre.

Palavras-chave: oposição à renovação; senhorio; ação de despejo; contrato de arrendamento; direito imobiliário.

O Caso

Uma senhoria pretendia opor-se à renovação de um contrato de arrendamento celebrados para fins não habitacionais com 10 anos de duração, que terminaria a 3 de maio de 2022. Exigia-se, nos termos da convenção, que para cessar o contrato, a oposição à sua renovação fosse comunicada com, pelo menos, 90 dias de antecedência contados do momento de cessação do contrato.

A senhoria enviou a carta registada com aviso de receção a 26 de janeiro de 2022 — dentro do prazo. No dia seguinte, existiu uma tentativa de entrega, mas o destinatário não atendeu.  A carta ficou disponível para levantamento nos CTT a partir de 28 de janeiro. A arrendatária dispunha de seis dias úteis, a partir de 31 de janeiro de 2022 para proceder ao levantamento da carta. A inquilina foi levantar a carta a 4 de fevereiro, ainda dentro do prazo regulamentar estabelecido pelos serviços postais.

O STJ ponderou, com base na factualidade assente, se a comunicação produzia efeitos na data em que a carta ficou disponível para levantamento no ponto de entrega dos CTT (momento, em que se cumpria o prazo de antecedência mínima de 90 dias) ou no dia em que foi efetivamente recolhida pela inquilina.

Decisão do Supremo Tribunal de Justiça 

O STJ esclareceu que o regime aplicável à oposição de renovação de contratos de arrendamento aplica-se um regime especial, constante do artigo 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”), que afasta a regra geral do Código Civil sobre eficácia de declarações (artigo 224.º do Código Civil).

No caso concreto, o STJ considerou que de acordo com a interpretação sistemática do artigo 10.º, n.os 1,2, alínea c), 3 e 4 do NRAU, deve prevalecer, como momento da eficácia da declaração de oposição à renovação do contrato, o momento no qual o inquilino conheceu da comunicação. O Tribunal entendeu que o regime previsto no NRAU pondera os interesses de senhorio e arrendatário: por um lado, a proteção do arrendatário perante a perda do gozo do locado, visando assegurar que a declaração chegue ao seu conhecimento, tornando claro o momento da restituição do locado ao senhorio, ao mesmo tempo que pretende simplificar o regime de efetivação da cessação do contrato. Por força desta ponderação, o tribunal concluiu que o regime consagra o dever do senhorio de acautelar, com a devida antecedência, a receção da declaração.

No caso concreto, como a declaração efetuada através da carta enviada só produziu efeitos a partir de 4 de fevereiro (no dia em que foi levantada nos CTT a comunicação), restavam menos de 90 dias até ao termo do contrato (no dia 3 de maio). A oposição à renovação foi, por isso, considerada intempestiva. Logo, não se poderia considerar que o contrato de arrendamento foi cessado no prazo contratualmente estabelecido pelo que o contrato se considerou renovado.

Conclusões práticas

Este acórdão é um alerta para os senhorios quanto ao cumprimento dos prazos contratualmente estabelecidos para realizarem a oposição à renovação do contrato. Parece reforçar que, à cautela, deve ser enviada a comunicação atempadamente, inclusive num momento bastante anterior ao prazo de antecedência mínima consagrado. Esta será a forma ideal de o senhorio se proteger quanto ao risco associado à receção tardia da comunicação e ao risco de não entrega imediata da mesma.

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Autores
Leia mais notícias
14 de Setembro, 2026
GPS em viaturas de trabalho: a inadmissibilidade da utilização dos dados para controlo do desempenho profissional

A utilização de viaturas de trabalho equipadas com sistemas de geolocalização exige do empregador especiais cautelas. Ainda que o trabalhador tenha conhecimento do sistema e o haja aceite expressamente, não é lícito ao empregador, em circunstância alguma, servir-se do histórico de localização para efeitos de controlo do desempenho profissional.

Este entendimento foi perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 17 de junho de 2026.

31 de Agosto, 2026
Sócio e gerente pode ser também trabalhador da sociedade? — Implicações práticas para sociedades por quotas e empresas familiares

Pode quem exerce a gerência de uma sociedade invocar, mais tarde, a qualidade de trabalhador dessa mesma sociedade? A Relação de Coimbra entendeu que não, num caso em que o antigo sócio e gerente pedia o reconhecimento de trinta anos de antiguidade, indemnização, retribuições vencidas e a regularização das contribuições para a Segurança Social.

24 de Agosto, 2026
Contrato-promessa de compra e venda e valorização do imóvel: decisão do Supremo Tribunal de Justiça

A acentuada subida dos preços das habitações no mercado português ao longo dos últimos anos veio trazer nova atualidade a uma velha questão: pode o vendedor fazer cessar um contrato-promessa com fundamento na valorização do imóvel entretanto ocorrida?