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Carta por pontos
1 de Junho, 2016

No dia 1 de junho de 2016, entrou em vigor a Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto que procedeu à 14.ª alteração ao Código da Estrada e implementou o sistema de “Carta por Pontos”, que se caracteriza pela atribuição inicial de um número de pontos a cada condutor (12 pontos), que, em caso de infracções qualificadas como graves ou muito graves serão subtraídos, podendo, no limite, levar à cassação do título de condução. Em contrapartida, aos condutores que cumpram determinados requisitos e não apresentem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações poderão ser atribuídos pontos adicionais, dentro de limites quantitativos definidos.

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30 de Janeiro, 2026
Concorrência desleal e segredo comercial

O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de novembro de 2025, processo n.º 15279/23.1T8LSB.L1-2[1], concluiu que a obtenção e utilização de listas de clientes e a documentos constantes do sistema informático de uma sociedade comercial não constituem segredos comerciais. Ainda assim, considerou que a utilização dessa informação e documentação por um ex-colaborador, para criar uma empresa concorrente, qualifica-se como um ato de concorrência desleal.

[1] Disponível no seguinte endereço eletrónico.

23 de Janeiro, 2026
RGPD RELATIVO AO TRATAMENTO TRANSFRONTEIRIÇO

No passado 1 de janeiro de 2026, entraram em vigor, por força do Regulamento (UE) 2025/2518 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2025 (“Regulamento 2025/2518”), as normas processuais relativas à aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (“RGPD”). O Regulamento 2025/2518 é aplicável a partir de 02 de abril de 2027 e estabelece normas processuais para o tratamento de reclamações e realização de investigações nos casos relativos ao tratamento transfronteiriço de dados pessoais

16 de Janeiro, 2026
Usucapião de Espaços de Arrumos de um Prédio: quando é admissível segundo o STJ

O Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em acórdão do dia 23.12.2025, revista ampliada n.º 916/19.0T8GDM.P1.S1[1] (“acórdão n.º 18/2025”), acordou em fixar a Uniformização de Jurisprudência da seguinte forma: um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.

[1] Disponível no seguinte endereço: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025 | DR.