X
Cláusula de ajustamento de preço e Índice de edificabilidade
13 de Julho, 2026

Cláusulas de ajustamento de preço em compra e venda de imóveis: o STJ traça limites ao seu exercício tardio

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça alerta que em cláusulas de ajustamento de preço estipuladas em contratos de compra e venda de imóveis os limites temporais e os pressupostos nos quais as partes celebram o contrato são relevantes para o exercício do direito de redução do preço nelas consagrado.

Palavras-chave: Direito imobiliário; compra e venda; cláusula de ajustamento de preço; abuso de direito.

O litígio

O litígio teve origem num contrato de compra e venda de imóveis celebrado entre duas sociedades comerciais em 2003, que incluía uma cláusula de ajustamento de preço com o seguinte conteúdo: se a Câmara Municipal de Lisboa (CML) concedesse uma autorização ou licenciamento para construção de prédios que permitisse edificar com área bruta de construção acima do solo inferior a 16.980,30 m², que é o valor previsível em função do Índice de Utilização Bruta de Referência de 1,8, estabelecido pelo Plano Diretor Municipal (PDM) de Lisboa, o preço da compra e venda dos prédios seria reduzido.

Em 2017, a compradora original revendeu os prédios a uma terceira sociedade.

Em 2019, a CML emitiu um Alvará de Licenciamento de Operações de Loteamento relativamente a 14 prédios, 11 destes da propriedade da terceira sociedade. O índice de edificabilidade aprovado pela CML ao abrigo do alvará foi 1,70 (inferior ao 1,8 previsto no contrato de 2003).

Com base nesta diferença, a compradora original e revendedora pretendia que a vendedora original lhe devolvesse parte do preço pago, alegando que se verificara a condição prevista para a redução do preço pago em 2003. A revendedora propôs uma ação executiva contra a vendedora original, utilizando como título executivo o alvará de licenciamento e o contrato de compra e venda.

A decisão do STJ

O Tribunal considerou que a cláusula foi redigida tendo como pressuposto o PDM de 1994, mas a licença foi concedida sob o novo PDM de 2012. Aplicando as regras de interpretação do negócio jurídico, entendeu que a cláusula foi aprovada tendo em conta um determinado conjunto de circunstâncias e um equilíbrio dependente da edificabilidade obtida à luz do quadro normativo vigente à data da celebração do contrato. Assim, o ajuste de preço não pode ser aplicado a variações decorrentes de PDMs posteriores, por não se alinhar com o equilíbrio contratual acordado.

O STJ também não considerou a obrigação exigível porque não poderia haver ajustamento, considerando que foi solicitado o licenciamento municipal 13 anos depois da assinatura do contrato. Não se poderia considerar que as partes subordinaram a produção dos efeitos da cláusula a um facto futuro que vigorasse para sempre e conforme à vontade do comprador de submeter o projeto quando quisesse. Existiriam “efeitos perniciosos” se a cláusula pudesse ser aplicada a todo o tempo, muito depois da transmissão da propriedade e do pagamento do preço.

Mais considerou que a liquidez não seria fácil de apurar através de uma operação de simples cálculo aritmético com base em elementos contantes no próprio título porque (i) por um lado, o alvará não respeita exclusivamente aos prédios vendidos, e (ii) o alvará não está em nome da exequente, “de modo que se possa dar por seguro que corresponde a um seu direito, ou que foi solicitado com os melhores esforços para obter o máximo de IUB”.

Deste modo, o STJ considerou contrário à boa-fé a exequente pretender um ajuste de preço 13 anos após a celebração do contrato, “no âmbito de um novo PDM e com licenciamento a ser obtido por quem não é parte no contrato, sendo abusiva a exigência de reajuste que deu aso a esta execução.”

Conclusões práticas

Para empresas que compram e vendem imóveis, a decisão deixa um alerta relevante: ao redigir e invocar cláusulas de ajustamento de preço, há maior segurança numa redação cuidada, que consagre por quanto tempo deve vigorar a cláusula e os pressupostos nos quais pode ser invocada.

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Autores
Leia mais notícias
6 de Julho, 2026
Antecedência mínima da oposição à renovação do contrato de arrendamento e momento da produção de efeitos da declaração

Um acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio recordar aos senhorios uma regra que, na prática, pode decidir o destino de uma ação de despejo: Quando a carta de oposição à renovação contratual é depositada no ponto de entrega dos CTT e o inquilino procede ao seu levantamento dentro do prazo regulamentar previsto para o efeito, a comunicação considera-se realizada na data em que esse levantamento ocorre.

29 de Junho, 2026
Abuso de direito e propriedade horizontal

Uma decisão recente do Tribunal da Relação de Lisboa introduz um sinal de alerta relevante para proprietários de frações autónomas e administradores de condomínio: o silêncio prolongado de um condomínio perante obras ilegais pode extinguir o seu direito de as reverter, ainda que a situação seja declarada ilícita.

22 de Junho, 2026
Incêndio em estabelecimento comercial e contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial

Um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães veio clarificar os limites das exclusões contratuais de um contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial, num caso que colocou frente a frente seguradoras e uma empresa arrendatária de um edifício destinado a comércio — depois de um incêndio que causou danos superiores a 1,4 milhões de euros.