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COMPRA E VENDA DE BENS FUTUROS E RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
24 de Abril, 2026

Resumo: O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que o contrato pelo qual um agricultor se comprometeu a fornecer toneladas de fruta — e que posteriormente recusou cumprir — pode ser qualificado como venda de bens futuros e não como mero contrato-promessa, vinculativo para o vendedor.

 

Palavras-chave: compra e venda; responsabilidade pré-contratual; frutos.

 

  1. O conflito e a decisão da primeira instância

A autora (sociedade comercial) celebrou um contrato com um produtor agrícola para a compra de 240 toneladas de Pêra Rocha e 70 toneladas de Maçã Gala. Este contrato foi negociado com o filho do agricultor (réu no processo), em alegada representação do mesmo. Após a celebração do contrato, a Autora procedeu, junto dos seus clientes, à comercialização da referida fruta. Posteriormente, o produtor informou por SMS que não lhe forneceria o produto. A autora, em resposta, resolveu o contrato e pediu uma indemnização a título de lucros cessantes, alegando que teve de comprar os produtos a preços mais altos para cumprir os contratos de compra e venda que celebrou com terceiros. Em sede judicial o réu alegou que (i) nunca assinou um contrato com a autora, tendo apenas encarregado o seu filho a inteirar-se das condições de aquisição por parte daquela, que (ii) nunca ratificou qualquer gestão de negócios eventualmente levada a cabo pelo filho e (iii) quanto ao contrato celebrado, não se vinculou a vender fruta, especialmente porque desconhecia a produção que teria naquele ano.

O tribunal da primeira instância absolveu o réu do pedido em sede de saneador-sentença.

O Tribunal da Relação de Coimbra analisou se poderia o tribunal da primeira instância, dada a factualidade alegada, decidir em sede de saneador-sentença, sem se realizar a audiência de julgamento.

  1. A qualificação do contrato

Ao contrário do tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que não se estava perante uma “promessa unilateral” da compradora, que não vinculava o réu.

O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que o contrato poderia ser qualificado como um contrato de compra e venda de bens futuros, porque neste caso, a fruta já era o objeto do negócio, embora ainda fosse uma “coisa futura” (não colhida ou produzida). Havendo a possibilidade de se tratar de venda de coisa futura, a recusa antecipada do devedor em cumprir confere ao comprador o direito a resolver o contrato e a exigir uma indemnização, nos termos dos arts. 798.º e ss. do Código Civil. Por força da qualificação do contrato como de fornecimento de fruta, imponha-se a prossecução para julgamento.

  1. Responsabilidade Pré-Contratual, Abuso de Direito e Gestão de negócios

O acórdão sublinhou que, mesmo que não se considerasse que se estava perante um contrato de compra e venda de coisa futura, o réu poderia ser responsabilizado pré-contratualmente devido às negociações realizadas entre a autora e o filho do réu e por força da criação da expetativa de venda da produção futura da fruta. Estas expectativas foram frustradas com o abandono das negociações através da mensagem enviada pelo réu.

Também seria de nesta situação averiguar se a conduta do réu consubstanciava um caso de abuso de direito.

Finalmente, cumpria analisar, em sede de julgamento, se ocorreu de facto uma atuação de gestão de negócios por parte do filho do réu.

Conclusões práticas

Um contrato de fornecimento de fruta, ainda que sendo desconhecida a produção daquele ano por parte do vendedor, pode ser qualificado como contrato vinculativo para o mesmo, podendo este estar vinculado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos.

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