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Contrato de mútuo, assinatura eletrónica qualificada e incumprimento de prestações vencidas
26 de Outubro, 2026

 

Resumo: Uma instituição de crédito viu a primeira instância absolver um devedor porque o contrato de mútuo, celebrado por via eletrónica, “nem sequer se encontrava assinado”. O Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 11.06.2026, revogou a sentença recorrida. Atestando a existência de uma assinatura eletrónica qualificada, considerou que o documento eletrónico escrito (contrato de mútuo) fazia prova plena das declarações atribuídas ao seu autor.

Ainda assim, o Réu apenas foi condenado no pagamento das prestações vencidas (€412,04), dada a ausência de interpelação do devedor.

A decisão

A Autora apresentou requerimento de injunção peticionando o pagamento de €6.053,67, sendo €5.410,60 de capital, €541,07 a título de encargos de assessoria jurídica e €102,00 de taxa de justiça paga. Frustrada a notificação, o procedimento foi distribuído como ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. O Réu, ausente em parte incerta, foi citado editalmente e, na falta de contestação, foi citado o Ministério Público, que contestou em sua representação. Não foi produzida prova testemunhal, apenas documental.

O Tribunal a quo não considerou provados quaisquer factos, por entender que os documentos juntos não permitiam concluir, com a segurança necessária, que foi o Réu quem celebrou o contrato, “pois que tais documentos nem sequer se encontram assinados”.

O Tribunal da Relação da Guimarães verificou que o documento continha uma “assinatura eletrónica qualificada, criada por um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas e que se baseia num certificado qualificado de assinatura eletrónica”. Logo, estava-se perante uma assinatura eletrónica que tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita (artigo 25.º, n.º 2 do Regulamento [UE] 910/2014 e artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro).

Assim, o documento eletrónico escrito ao qual seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada deve ser considerado documento particular assinado, com a força probatória prevista no artigo 376.º do Código Civil, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. A aposição dessa assinatura cria ainda a presunção de que quem a apôs é o seu titular, de que foi aposta com a intenção de assinar o documento e de que este não sofreu alteração desde então.

Com este fundamento, e considerando também o comprovativo da transferência de €5.000,00 para o IBAN indicado no contrato e as comunicações de integração e extinção do PERSI, a Relação alterou a decisão da matéria de facto, julgando provadas a celebração do contrato e a entrega da quantia mutuada.

Dado os factos provados, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou que a Autora provou a existência dos factos constitutivos do seu crédito. Contudo, também se considerou que a Autora não demonstrou que comunicou ao Réu a resolução do contrato, nem que considerava vencidas todas as prestações. Na medida em que não se provou ter ocorrido interpelação do devedor para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas, não se considerou ter ocorrido a perda do benefício do prazo (nos termos do artigo 781.º do Código Civil). Nestes termos, assiste apenas à Autora o direito às prestações vencidas, no montante de €412,04, e não às vincendas, no montante de €4.688,37.

Improcedeu igualmente o pedido de €541,07 a título de encargos de assessoria jurídica, por não provado que o Réu a teria de suportar. Também improcedeu o pedido de pagamento da quantia paga a título de taxa de justiça, que deverá ser paga de acordo com as regras relativas ao ressarcimento de custas de parte.

Em consequência, a Relação revogou a sentença recorrida, julgou a ação parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar à Autora as prestações vencidas no montante de €412,04 e absolveu-o do demais peticionado, ficando as custas da ação e do recurso a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento.

Conclusões práticas

Esta decisão reforça o que decorre da legislação aplicável a documentos eletrónicos: na contratação, é mais cautelosa a utilização de uma assinatura eletrónica qualificada, pois esta tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.

Deve igualmente garantir-se o devido arquivo do documento eletrónico assinado, de modo que a validade da assinatura possa ser verificada em tribunal.

Por outro lado, a jurisprudência entende que a falta de pagamento de uma prestação não determina, por si só, o vencimento imediato das prestações vincendas, no âmbito da execução de um contrato de mútuo. Mesmo perante o incumprimento, o credor tem de interpelar o devedor para poder exigir o pagamento das prestações vincendas e comunicar cabalmente ao devedor a resolução do contrato.

 

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