X
Dever de lealdade e Deliberações abusivas em empresas familiares
15 de Maio, 2026

Resumo: o Supremo Tribunal de Justiça  analisou um conflito numa estrutura empresarial familiar composta por uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) e a sua participada. A disputa centra-se na validade da deliberação social através da qual o administrador único da sociedade-mãe nomeou-se, bem como à sua filha para os órgãos sociais da sociedade-filha. O Supremo Tribunal de Justiça anulou a deliberação por abusiva, porque efetuada de forma sub-reptícia para contornar uma decisão judicial iminente de nomeação de outros órgãos sociais e afastar o administrador único desta qualidade em sede da sociedade-mãe.

Palavras-chave: dever de lealdade; empresas familiares; deliberações sociais; abuso.

O Conflito societário

O caso em apreço centra-se num conflito entre dois irmãos, AA e CC, pelo controlo de um grupo societário familiar.

Os irmãos AA e CC detêm, em partes iguais, 50% das ações representativas do capital social da sociedade-mãe.

A sociedade-mãe detém 100% das ações da sociedade-filha.

Em 2019, AA tentou, sem sucesso, não reconduzir CC como administrador da sociedade-mãe. Por sua vez, CC tentou destituir AA da administração da sociedade-filha (BB, S.A.) e nomear a sua própria filha, DD, ato que foi posteriormente declarado nulo judicialmente por outro tribunal.

Perante o bloqueio, AA instaurou um processo judicial especial para a nomeação de titulares de órgãos sociais.

No dia 2 de janeiro de 2020, CC, na qualidade de administrador único da sociedade-mãe (representando a acionista única), realizou uma assembleia geral universal da sociedade-filha (BB, S.A.). Nessa assembleia, CC nomeou-se, bem como à sua filha, DD, para o conselho de administração da sociedade-filha para o quadriénio 2020-2023.

Este cenário levou AA a impugnar as referidas deliberações.

A Decisão do Supremo Tribunal de Justiça

Um dos pontos centrais foi determinar se o administrador único da sociedade-mãe (SGPS) teria competência para nomear os órgãos sociais da sociedade-filha.

Preliminarmente, cabe destacar que se realizou uma assembleia universal (prevista no artigo 54.º do CSC), ou seja, uma assembleia desprovida da observância de formalidades prévias (como convocatória).

O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, em regra, tal ato se integrava na esfera de competência do administrador da sociedade-mãe, não exigindo autorização prévia da assembleia geral da SGPS. No entanto, a legitimidade formal deste poder não impede a sua sindicância por se tratar de uma atuação abusiva.

O Supremo Tribunal de Justiça considerou que a deliberação tomada era abusiva nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CSC porque CC exerceu o direito de voto (em representação da acionista única) para garantir o controlo do grupo em benefício próprio e da filha, porque sabia que existiria a nomeação de administradores provisórios.

A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça qualificou AA como sócio indireto ou beneficiário efetivo da sociedade-filha no contexto de uma relação de grupo por domínio total, de modo a poder aplicar-se o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CSC (visto que AA não era sócio da sociedade-filha, diretamente).

O Supremo Tribunal de Justiça também considerou que o comportamento de CC se consubstanciou numa violação do dever de lealdade para com o outro acionista na sociedade-mãe e sócio indireto da sociedade-filha.

Conclusões práticas

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça sublinha duas ideias estruturantes: (i) num grupo em que as sociedades estabelecem uma relação de domínio total, a competência do administrador único da sociedade-mãe para representar a única acionista da participada não imuniza a deliberação tomada contra o controlo do artigo 58.º, n.º 1, al. b), do CSC; (ii) a tutela prevista neste artigo pode ser invocada pelo sócio indireto, equiparado a sócio para este efeito.

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Autores
Leia mais notícias
6 de Julho, 2026
Antecedência mínima da oposição à renovação do contrato de arrendamento e momento da produção de efeitos da declaração

Um acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio recordar aos senhorios uma regra que, na prática, pode decidir o destino de uma ação de despejo: Quando a carta de oposição à renovação contratual é depositada no ponto de entrega dos CTT e o inquilino procede ao seu levantamento dentro do prazo regulamentar previsto para o efeito, a comunicação considera-se realizada na data em que esse levantamento ocorre.

29 de Junho, 2026
Abuso de direito e propriedade horizontal

Uma decisão recente do Tribunal da Relação de Lisboa introduz um sinal de alerta relevante para proprietários de frações autónomas e administradores de condomínio: o silêncio prolongado de um condomínio perante obras ilegais pode extinguir o seu direito de as reverter, ainda que a situação seja declarada ilícita.

22 de Junho, 2026
Incêndio em estabelecimento comercial e contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial

Um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães veio clarificar os limites das exclusões contratuais de um contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial, num caso que colocou frente a frente seguradoras e uma empresa arrendatária de um edifício destinado a comércio — depois de um incêndio que causou danos superiores a 1,4 milhões de euros.