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Dever de lealdade e Deliberações abusivas em empresas familiares
15 de Maio, 2026

Resumo: o Supremo Tribunal de Justiça  analisou um conflito numa estrutura empresarial familiar composta por uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) e a sua participada. A disputa centra-se na validade da deliberação social através da qual o administrador único da sociedade-mãe nomeou-se, bem como à sua filha para os órgãos sociais da sociedade-filha. O Supremo Tribunal de Justiça anulou a deliberação por abusiva, porque efetuada de forma sub-reptícia para contornar uma decisão judicial iminente de nomeação de outros órgãos sociais e afastar o administrador único desta qualidade em sede da sociedade-mãe.

Palavras-chave: dever de lealdade; empresas familiares; deliberações sociais; abuso.

O Conflito societário

O caso em apreço centra-se num conflito entre dois irmãos, AA e CC, pelo controlo de um grupo societário familiar.

Os irmãos AA e CC detêm, em partes iguais, 50% das ações representativas do capital social da sociedade-mãe.

A sociedade-mãe detém 100% das ações da sociedade-filha.

Em 2019, AA tentou, sem sucesso, não reconduzir CC como administrador da sociedade-mãe. Por sua vez, CC tentou destituir AA da administração da sociedade-filha (BB, S.A.) e nomear a sua própria filha, DD, ato que foi posteriormente declarado nulo judicialmente por outro tribunal.

Perante o bloqueio, AA instaurou um processo judicial especial para a nomeação de titulares de órgãos sociais.

No dia 2 de janeiro de 2020, CC, na qualidade de administrador único da sociedade-mãe (representando a acionista única), realizou uma assembleia geral universal da sociedade-filha (BB, S.A.). Nessa assembleia, CC nomeou-se, bem como à sua filha, DD, para o conselho de administração da sociedade-filha para o quadriénio 2020-2023.

Este cenário levou AA a impugnar as referidas deliberações.

A Decisão do Supremo Tribunal de Justiça

Um dos pontos centrais foi determinar se o administrador único da sociedade-mãe (SGPS) teria competência para nomear os órgãos sociais da sociedade-filha.

Preliminarmente, cabe destacar que se realizou uma assembleia universal (prevista no artigo 54.º do CSC), ou seja, uma assembleia desprovida da observância de formalidades prévias (como convocatória).

O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, em regra, tal ato se integrava na esfera de competência do administrador da sociedade-mãe, não exigindo autorização prévia da assembleia geral da SGPS. No entanto, a legitimidade formal deste poder não impede a sua sindicância por se tratar de uma atuação abusiva.

O Supremo Tribunal de Justiça considerou que a deliberação tomada era abusiva nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CSC porque CC exerceu o direito de voto (em representação da acionista única) para garantir o controlo do grupo em benefício próprio e da filha, porque sabia que existiria a nomeação de administradores provisórios.

A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça qualificou AA como sócio indireto ou beneficiário efetivo da sociedade-filha no contexto de uma relação de grupo por domínio total, de modo a poder aplicar-se o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CSC (visto que AA não era sócio da sociedade-filha, diretamente).

O Supremo Tribunal de Justiça também considerou que o comportamento de CC se consubstanciou numa violação do dever de lealdade para com o outro acionista na sociedade-mãe e sócio indireto da sociedade-filha.

Conclusões práticas

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça sublinha duas ideias estruturantes: (i) num grupo em que as sociedades estabelecem uma relação de domínio total, a competência do administrador único da sociedade-mãe para representar a única acionista da participada não imuniza a deliberação tomada contra o controlo do artigo 58.º, n.º 1, al. b), do CSC; (ii) a tutela prevista neste artigo pode ser invocada pelo sócio indireto, equiparado a sócio para este efeito.

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