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Direito à indemnização em caso de comunicação de dívida inexistente ao Banco de Portugal
14 de Outubro, 2025

Direito à indemnização em caso de comunicação de dívida inexistente ao Banco de Portugal

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-07-2025

 

Resumo

Um casal foi indevidamente associado a uma dívida inexistente junto do Banco de Portugal, tendo, por este motivo, sofrido danos morais. O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que os requisitos da responsabilidade civil extracontratual estavam preenchidos no presente caso, tendo condenado a entidade que comunicou indevidamente a dívida ao pagamento de uma indemnização de 12.000,00 €.

I. O Caso

Os autores (cônjuges) pretendiam comprar um imóvel em 2005, tendo celebrado para o efeito um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel. Para obterem o crédito necessário, contactaram o Banco Comercial Português, S.A. e requereram na conservatória de registo predial o registo provisório do contrato-promessa juntamente com a hipoteca voluntária, também, de forma provisória. O contrato definitivo não se chegou a celebrar porque os autores perderam interesse na celebração do mesmo.

Anteriormente, os proprietários e promitentes-vendedores do referido imóvel, de modo a adquirem o mesmo, contraíram um empréstimo com o Banco Santander Totta S.A. (doravante, “Santander”), hipotecando aquela habitação como garantia de pagamento.

Por falta de pagamento deste empréstimo, a instituição bancária promoveu uma execução para pagamento de quantia certa, na qual, para lá de demandar os antigos proprietários, demandou os autores, por serem estes que constavam no registo provisório (que já tinha caducado). Consequentemente, o Tribunal veio a declarar a ilegitimidade passiva dos cônjuges.

Em 2008, a Ré adquiriu o crédito ao Santander quando a execução já se encontrava finda e a sentença já tinha transitado em julgado. A Ré informou o Banco de Portugal que os Autores eram titulares de um débito para com a Ré no valor de 132.572,76€, e participou à Central de Responsabilidades de Crédito, a existência da obrigação.

Os Autores tomaram conhecimento desse facto quando quiseram contrair um empréstimo para aquisição de um automóvel e de um imóvel. Nesse momento, foram informados que não lhes podia ser emprestado qualquer montante, devido à constarem como devedores da Ré na Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal, por efeito da informação falsa, prestada por esta.

Como consequência, incorreram em prejuízos e sofreram de ansiedade e angústia devido à situação.

 

II. A Decisão do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Relação De Lisboa

 

Os Autores propuseram ação contra a Ré no qual peticionaram a condenação da mesma no montante de 20.000,00 €, a título de danos não patrimoniais. O tribunal da primeira instância julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré ao pagamento de 2.419,00€, ao Autor e 1.500,00€, à Autora, num total de 3.919,00€.

O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual estavam preenchidos, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, visto que: (i) a Ré praticou um facto voluntário – a comunicação de uma alegada dívida dos Autores ao Banco de Portugal e à Central de Responsabilidades de Crédito, (ii) o mesmo tratou-se de um facto ilícito, na medida em que se desrespeitou o disposto no artigo 484.º do Código Civil, em como, o disposto no artigo 26.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o bom nome, reputação e imagem dos Autores, (iii) tratou-se de um ato culposo, bem como, (iv) que provocou danos aos lesados, e (v) por força da prática do facto ilícito.

Atendendo ao disposto nos artigos 496.º, n. º1 e 494.º do Código Civil, considerou-se que os danos sofridos foram graves e que o grau de culpa da Ré era elevado por tratar-se de “uma sociedade que adquiriu um crédito do Banco Santander, o qual havia já laborado em erro ao intentar uma execução contra os aqui AA., que vieram a ser absolvidos nessa execução como partes ilegítimas, decisão que já havia transitado na data da cessão de créditos”. Considerou-se ainda relevante que a Ré tenha comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito a existência de um crédito que nunca existiu e de ter violado o disposto no artigo 2.º, n.º 4 do Regime Jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito, infração sancionável nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma e aplicável à mesma. Adicionalmente, realçou o Tribunal que, em virtude da conduta da Ré, os Autores ficaram impedidos de recorrer a crédito, de realizar negócios e de “celebrarem contratos com a banca”, o que provocou uma angústia e uma revolta desconcertantes, causando-lhes transtornos a nível psíquico, por nunca terem passado por uma situação destas.

Face às circunstâncias do caso, o montante da indemnização foi fixado em 12.000,00 sendo atribuído 6.000,00 € a cada Autor.

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