X
GPS em viaturas de trabalho: a inadmissibilidade da utilização dos dados para controlo do desempenho profissional
14 de Setembro, 2026

Resumo: A utilização de viaturas de trabalho equipadas com sistemas de geolocalização exige do empregador especiais cautelas. Ainda que o trabalhador tenha conhecimento do sistema e o haja aceite expressamente, não é lícito ao empregador, em circunstância alguma, servir-se do histórico de localização para efeitos de controlo do desempenho profissional.

Este entendimento foi perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 17 de junho de 2026.

 

O conflito

Em fevereiro de 2024, as partes celebraram contrato de trabalho pelo qual a trabalhadora foi admitida para exercer funções de vendedora, com visita a clientes, tendo-lhe sido atribuída viatura de serviço equipada com sistema de geolocalização. O contrato continha uma cláusula que autorizava o recurso a equipamentos de vigilância à distância para efeitos de segurança de pessoas e bens.

Decorridos apenas alguns meses da celebração do contrato, um cliente comunicou à empresa empregadora que não tinha recebido quaisquer visitas comerciais de vendedores (sendo que a trabalhadora estava contratualmente adstrita a realizar essas visitas). Confrontada pelo gerente, a trabalhadora afirmou ter estado nas instalações e falado com determinado funcionário. Veio, porém, a apurar-se, que esse funcionário havia cessado funções cerca de três anos antes.

A partir de dezembro de 2024, o gerente passou a exigir à trabalhadora a elaboração de relatórios diários das visitas realizadas. No momento da entrega semanal desses relatórios, e na presença da trabalhadora, acedia ao histórico do sinal de GPS da viatura para confrontar os percursos efetivamente registados com os dados do relatório.

A Autoridade para as Condições do Trabalho decidiu (nomeadamente) condenar a empresa empregadora ao pagamento de uma coima no valor de €14.790,00, por imputada utilização de meio de vigilância à distância para controlar o desempenho profissional de uma trabalhadora. A entidade empregadora interpôs recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, tendo também o tribunal da primeira instância decidido pela condenação da prática dolosa da contraordenação em causa, bem como condenar o gerente pelo pagamento da coima solidariamente com a arguida. A sociedade comercial, arguida, interpôs de novo recurso da decisão.

 

 

Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa

Do artigo 20.º, n.º 1 do Código de Trabalho decorre que o empregador não pode utilizar quaisquer “meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador”. Os aparelhos de GPS instalados em viaturas de trabalho devem ser qualificados como meios de vigilância à distância, pois permitem a recolha de dados – itinerários, distâncias, horários e tempos de paragem, etc. – que podem ser usados para controlar do desempenho profissional do trabalhador.

Considerando-se provado que foi utilizado o histórico do sinal do GPS para confrontar com os dados do relatório, retira-se a ilação que o GPS foi usado com a finalidade de controlar o desempenho profissional da trabalhadora (circunstância que é expressamente proibida pela lei), independentemente da existência de conhecimento ou consentimento desta (dado tratar-se de regra imperativa).

Também se considerou provada a existência de dolo e da existência de uma atuação intencional.

Deste modo, o recurso interposto foi julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Conclusões práticas

Para empregadores, esta decisão traz o alerta de que não se pode utilizar meios de vigilância à distância com o intuito de controlar o desempenho do trabalhador, sob pena da imposição de uma contra-ordenação que pode atingir o valor de cerca de 15 mil euros.

Especial cautela deve ter o gerente, que pode também ser sujeito ao pagamento solidário da coima imposta à sociedade comercial.

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Autores
Leia mais notícias
19 de Outubro, 2026
Atualização de rendas – Contrato de arrendamento habitacional

No âmbito da execução de um contrato de arrendamento, a arrendatária não pagou o devido contratualmente no que toca à atualização da renda. Adicionalmente, os senhorios não emitiram recibos de renda. Os senhorios vieram a juízo exigir o pagamento das rendas atualizadas, as rendas em falta e o montante de €5.000,00 da cláusula penal prevista no contrato, e a inquilina pediu, em reconvenção, o valor que deixou de poder deduzir em IRS por falta da emissão de recibos de renda.

O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 14 de maio de 2026, condenou ambas as partes a compensar a outra: condenou a inquilina no pagamento das rendas em dívida e na sanção prevista na cláusula penal, e os senhorios a indemnizá-la pela falta de emissão de recibos de renda.

6 de Outubro, 2026
Direito especial à gerência

Em muitas sociedades por quotas, sobretudo de cariz familiar, o contrato de sociedade pode exigir a assinatura de um determinado gerente para vincular a sociedade, em todas as ocasiões. Coloca-se a questão: perante esta redação, o representante da sociedade adquiriu um direito especial à gerência, que inviabiliza a sua destituição por mera deliberação dos sócios?

Um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de maio de 2026 esclarece o alcance deste tipo de cláusulas. Exigir a assinatura de um gerente em concreto não lhe confere, por si só, um “direito especial à gerência”. Por isso, esse gerente pode ser destituído por deliberação dos sócios, nos termos gerais.

28 de Setembro, 2026
Fusão de sociedades comerciais

Num caso real, duas sociedades do mesmo sector passaram a operar como se fossem uma só: os ativos de uma ficam ao serviço da outra, um dos sócios entrou no capital da outra, a gestão concentrou-se numa das partes e, perante clientes e fornecedores, a imagem era a de uma única empresa. Porém, não tinham sido observados os requisitos legais para realização de uma fusão de sociedades comerciais. Quando uma das partes cessa a relação comercial, pretende que o contrato seja considerado uma verdadeira fusão e que todos os atos praticados sejam considerados nulos, por contrariedade à lei. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Maio de 2026 mostra por que razão essa estratégia falha, e vale a pena percebê-lo antes de se estar no litígio.