X
Identidade em confronto: ovos-moles e macarons no Supremo
30 de Dezembro, 2025

Identidade em confronto: ovos-moles e macarons no Supremo

Resumo

Decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2025[1] declara que não foram praticados atos de concorrência desleal por parte de sociedade portuguesa, Aires & Pires, Lda., famosa pelos ovos moles de Aveiro, face a sociedade francesa, Pâtisserie E. Ladurée, que comercializa macarons, que propôs uma ação declarativa comum contra esta.

O Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) não condenou a Aires & Pires, Lda. porque (i) as sociedades operam em mercados distintos e (ii) os produtos não são confundíveis pelos consumidores.

Ideia chave

“Só pode haver concorrência desleal entre agentes económicos que disputam o mesmo tipo de clientela”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.11.2025, proc. n.º 3155/23.2T8AVR.P1.S1, relator Ferreira Lopes

Palavra-chave: Concorrência desleal; clientela; consumidor.

DESCRIÇÃO DO CASO E POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A PRÁTICA DE ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

  1. Em que se baseou a pretensão da Pâtisserie E. Ladurée?

A Pâtisserie E. Ladurée intentou a ação com fundamento na utilização, pela Aires & Pires, Lda., na Confeitaria Peixinho — renovada em 2018 — das cores rosa-pálido, verde-pálido e azul-pálido. Tal utilização configuraria um ato de concorrência desleal, por criar no consumidor médio o risco de associação indevida entre os estabelecimentos, em virtude da alegada “semelhança visual e conceptual dos respetivos espaços comerciais”.

 

  1. Porque é que se trataria de um caso suscetível de ser reconduzido à disposição relativa à prática de atos de concorrência desleal?

O artigo 311.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Propriedade Industrial estabelece que:

  1. Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:

a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; (…).

c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheia;

Segundo o STJ, para que se possa falar de “concorrência desleal” os seguintes requisitos teriam de estar preenchidos:

(i) a existência de “um ato de concorrência”;

(ii) a inconformidade desse ato com as normas e usos honestos; e

(iii) no seio de qualquer ramo de atividade económica.

 

  1. Porque é que o STJ rejeitou a existência de um ato de concorrência desleal no presente caso?

O STJ definiu “ato de concorrência” como qualquer ato suscetível de, no exercício de determinada atividade económica, causar prejuízo a outro agente económico, designadamente através do desvio de clientela.

Deste modo, o que releva “para a qualificação de uma conduta como acto de concorrência, é que dela resulte, ou possa resultar, um reforço da posição do agente no mercado que possibilite um desvio de clientela a seu favor”[2].

Tal implica também que exista a possibilidade de uso substitutivo dos produtos ou de semelhança entre as atividades, sob pena de não existir competição económica, por não haver clientela comum a disputar.

Deste modo, ainda que fosse considerado provado que a renovação de 2018 foi feita com o objetivo de “copiar e aproveitar a projeção internacional da Autora”, da renovação não resultou uma situação vantajosa para a Ré obtida à custa de perda de clientela da Autora, nem a existência de um risco de possibilidade de desvio da clientela dado que os produtos em causa não se consideraram confundíveis, nem pela forma como são apresentados ao consumidor, nem pela sua composição.

Quem adquire macarons não corre o risco de ser induzido em erro e adquirir ovos moles, ainda que o aspeto da loja da sociedade portuguesa remeter para o aspeto das lojas da sociedade francesa.

Também se considerou relevante a circunstância de as empresas atuarem em mercados diferentes.

Deste modo, não se considerou que os requisitos do artigo 311.º do Código de Propriedade Industrial estavam preenchidos, pelo que, a Aires & Pires, Lda. não foi condenada.

 

  1. Conclusões práticas

A adoção de uma imagem ou conceito visual semelhante ao de outra marca não é, por si só, ilícita, desde que as empresas não concorram pelo mesmo tipo de clientela e que os produtos não sejam suscetíveis de confusão pelo consumidor médio.

[1]  Disponível  para  consulta:  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4d7f5bfd9e9f2b1880258d55004fb88d?OpenDocument

[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.11.2025, proc. n.º 3155/23.2T8AVR.P1.S1, relator Ferreira Lopes.

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Autores
Leia mais notícias
6 de Julho, 2026
Antecedência mínima da oposição à renovação do contrato de arrendamento e momento da produção de efeitos da declaração

Um acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio recordar aos senhorios uma regra que, na prática, pode decidir o destino de uma ação de despejo: Quando a carta de oposição à renovação contratual é depositada no ponto de entrega dos CTT e o inquilino procede ao seu levantamento dentro do prazo regulamentar previsto para o efeito, a comunicação considera-se realizada na data em que esse levantamento ocorre.

29 de Junho, 2026
Abuso de direito e propriedade horizontal

Uma decisão recente do Tribunal da Relação de Lisboa introduz um sinal de alerta relevante para proprietários de frações autónomas e administradores de condomínio: o silêncio prolongado de um condomínio perante obras ilegais pode extinguir o seu direito de as reverter, ainda que a situação seja declarada ilícita.

22 de Junho, 2026
Incêndio em estabelecimento comercial e contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial

Um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães veio clarificar os limites das exclusões contratuais de um contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial, num caso que colocou frente a frente seguradoras e uma empresa arrendatária de um edifício destinado a comércio — depois de um incêndio que causou danos superiores a 1,4 milhões de euros.