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Incêndio em estabelecimento comercial e contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial
22 de Junho, 2026

Resumo: Um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães veio clarificar os limites das exclusões contratuais de um contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial, num caso que colocou frente a frente seguradoras e uma empresa arrendatária de um edifício destinado a comércio — depois de um incêndio que causou danos superiores a 1,4 milhões de euros.

Palavras-chave: contrato de seguro; apólice; responsabilidade civil.

O conflito

A Autora (uma seguradora francesa) e um grupo empresarial celebraram um contrato de seguro de “danos empresariais”, que, entre outros, cobria os riscos de incêndio nos imóveis desse grupo. Uma das empresas desse grupo, proprietária de um edifício destinado a comércio composto por um conjunto comercial de dois pisos, outorgou um contrato de arrendamento com uma sociedade comercial que explora supermercados e hipermercados (a 1.ª Ré e Recorrente), em cujos termos, era dever desta (arrendatária) pagar todas as despesas de manutenção e reparação do local arrendado, e reparar e substituir o mobiliário e equipamento necessário para assegurar o bom estado e imagem do local. Por sua vez, a 1.ª Ré, celebrou com a 2.ª Ré, uma outra seguradora, um “contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial”.

A 6 de novembro de 2018, deflagrou um incêndio num armazém sito no prédio arrendado, que teve origem em partículas incandescentes de um elétrodo utilizado no decurso de uma soldadura realizada por um funcionário da 1.ª Ré. Essa combustão inicial foi potenciada e aumentada pela presença, na bancada de reparações de latas de material combustível, designadamente, diluentes.

Os sistemas de segurança anti-incêndio instalados no edifício funcionaram, permitindo a contenção das chamas ao referido armazém e a evacuação bem-sucedida de todos os utentes do edifício. Todavia, em consequência do incêndio, partes do armazém foram destruídas/ carbonizadas, bem como todo o recheio dessa zona. A proprietário do imóvel ordenou a reparação da parte do edifício destruída em consequência do incêndio. Foram avaliados os danos, tendo aquela contratado várias empresas para proceder aos vários trabalhos necessários à limpeza e de reconstrução do espaço, para o que despendeu a quantia de € 1.492.935,62, que lhe foi reembolsada pela Autora, deduzida do valor da franquia contratual de € 10.000,00.

De seguida, a Autora exerceu o seu direito de sub-rogação, e veio peticionar a condenação da arrendatária do espaço (a 1.ª Ré) e da respetiva seguradora (2.ª Ré) a reembolsarem-lhe o valor que pagou à empresa proprietária do mesmo.

O ponto central: a exclusão contratual

A primeira instância condenou a 1.ª Ré a pagar à Autora a quantia peticionada acrescida de juros, mas absolveu do pedido a sua seguradora (2.ª Ré). O Tribunal da 1.ª Instância afirmou que ao abrigo do contrato celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Ré, a mesma não teria de proceder a qualquer pagamento, porque “(…) a realização de uma operação de soldadura integra-se na actividade de reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamento) – CAE 33110 – pelo que, atendendo às características materiais desta actividade, é- lhe aplicável o referido Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais”. A operação de soldadura teria violado as regras desse Regulamento, pelo que, estaria verificada uma exclusão de responsabilidade constante da apólice. Acresce que, segundo o Tribunal de 1.ª Instância, a aplicação destas regras seria desejável dado o “caráter formal da denominação da actividade principal”.

O Tribunal da Relação de Guimarães considerou, em sentido contrário, que o Regulamento de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais apenas se aplica a estabelecimentos industriais onde se exerça atividades que constem das rubricas da tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966. Ora, a atividade económica desenvolvida pela Recorrente/1.ª Ré — atendendo aos seus CAE’s — comércio a retalho (e não comércio por grosso), não se insere em nenhuma das rúbricas daquela tabela.

Logo, não tendo a Recorrente um CAE associado à atividade de reparação ou manutenção de produtos metálicos nem tal configurando uma atividade económica autónoma desenvolvida pela mesma, uma vez que as operações de manutenção realizadas no estabelecimento tinham como único propósito garantir o normal funcionamento da sua atividade principal, o sobredito Regulamento não se aplicava.

Adicionalmente, à realização de operações de soldadura, nas condições do caso, não era aplicável qualquer tipo de procedimentos especiais, nem de certificação especial de soldadores.

Deste modo, por virtude da atividade desenvolvida e da exclusão da aplicação do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, deixava de se verificar qualquer exclusão de responsabilidade nos termos do contrato de seguro, pelo que também a seguradora da 1.ª Ré foi condenada a responder pelos danos sofridos dentro dos limites contratuais.

Conclusões práticas 

Este acórdão sublinha a especial cautela que a redação e a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil exige. Uma redação ambígua das cláusulas de exclusão de responsabilidade gera incerteza quanto à existência efetiva de cobertura — e é precisamente essa incerteza que alimenta litígios que, como o presente, se prolongam por anos e acarretam custos elevados para todas as partes envolvidas. Porém, este caso também salienta a importância de celebrar contratos de seguro de responsabilidade civil, perante a incerteza e o risco associados a qualquer atividade empresarial.

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