X
Instalação de portão basculante num lugar de garagem do prédio
10 de Abril, 2026

Resumo: O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou que a instalação de um portão basculante num lugar de garagem privado constitui uma inovação, uma vez que a estrutura utiliza paredes e tetos do prédio para apoio, consideradas partes comuns do mesmo. Deste modo, considerou-se que embora o lugar de estacionamento pertença exclusivamente ao proprietário, a obra de fecho exige a aprovação de uma maioria de dois terços dos votos da assembleia de condóminos.

 

Palavras-chave: assembleia de condóminos; deliberação; partes comuns.

O conflito

O Autor, proprietário de uma fração autónoma de um prédio, instalou um portão basculante no seu lugar de estacionamento sem obter a aprovação da assembleia de condóminos. A mesma deliberou contra a instalação do portão.  Posteriormente, o proprietário instaurou uma ação contra o Condomínio, peticionando que fosse declarada nula a deliberação tomada, por ser da sua propriedade, segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, o lugar de estacionamento.

A Decisão: a instalação do portão basculante como “inovação”

Após o tribunal da primeira instância ter decidido contra o autor, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou também improcedente o recurso interposto pelo mesmo, com base nos seguintes argumentos:

  1. O Tribunal da Relação tomou posição de que segundo o título constitutivo da propriedade horizontal os lugares de estacionamento integram a própria fração autónoma do autor, não sendo apenas partes comuns de uso exclusivo. Assim, o lugar de estacionamento foi considerado propriedade exclusiva do Recorrente.
  2. Porém, o Tribunal entendeu que a colocação do portão basculante constituiu uma inovação, nos termos do artigo 1425.º do Código Civil. Primeiro, porque o portão foi instalado com apoio em partes comuns do edifício. Segundo, porque a obra transformou um lugar de estacionamento aberto numa “box” fechada, fechando-o por todos os lados, onde antes existia um espaço para estacionamento.

Por ser considerada uma inovação que utiliza partes comuns, a obra carecia da aprovação da assembleia de condóminos por uma maioria de dois terços dos votos. como essa autorização não foi obtida, a construção foi declarada ilícita.

Conclusões práticas

Ainda que um proprietário de uma fração autónoma seja dono do seu lugar de estacionamento, não pode realizar inovações que se apoiem em partes comuns do prédio sem o consentimento da maioria qualificada da assembleia de condóminos.

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Autores
Leia mais notícias
27 de Julho, 2026
Ação popular e princípio da adesão

AUJ n.º 4/2026: o pedido de indemnização cível deduzido em ação popular não está sujeito ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º do CPP, mesmo quando a causa de pedir integra factos qualificados como crime. Num caso movido contra o Pingo Doce por especulação de preços e publicidade enganosa, o Supremo confirmou a competência do Juízo Central Cível.

20 de Julho, 2026
Responsabilidade civil dos gerentes e administradores pelo pagamento de multa da sociedade

O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que a responsabilidade subsidiária do gestor pelo pagamento de multas da empresa não é automática nem decorre apenas do cargo exercido — exige prova de que a insuficiência patrimonial da sociedade resultou de conduta culposa do próprio gestor.

13 de Julho, 2026
Cláusula de ajustamento de preço e Índice de edificabilidade

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça alerta que em cláusulas de ajustamento de preço estipuladas em contratos de compra e venda de imóveis os limites temporais e os pressupostos nos quais as partes celebram o contrato são relevantes para o exercício do direito de redução do preço nelas consagrado.