O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de janeiro de 2026, decidiu pela admissibilidade de prestação de serviços de alojamento de luxo a turistas pelo proprietário de uma fração autónoma destinada à habitação, mesmo prevendo-se no título constitutivo da propriedade horizontal, a proibição de “destinar qualquer fração a atividades ou uso que possa perturbar a tranquilidade dos condóminos; […] constituir sobre as frações direitos que permitam a utilização partilhada das frações por diversos utentes; utilizar as frações, ainda que a título acessório, para fins comerciais, industriais ou de serviços […]”, decidindo pela aplicação ao caso do Decreto-Lei n.º 76/2024 de 23 de outubro, entrado em vigor em novembro desse ano. O exercício da atividade de alojamento local, o registo do estabelecimento, e a entrada em juízo da ação para que essa actividade fosse declarada ilegal, datavam de 2023.
Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, para que seja licitamente arrendada parte comum de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal exige-se que todos os condóminos nele consintam.
Segundo o Tribunal da Relação de Guimarães, nos casos em que é enviada uma única carta a um dos cônjuges quanto a um local arrendado que constitua a casa de morada de família, a oposição à renovação não produz efeitos.