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Liberdade de expressão em confronto com o direito à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada
6 de Março, 2026

Liberdade de expressão em confronto com o direito à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada –

Decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos SIC vs Portugal

 

Resumo: O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (“TEDH”) decidiu no dia 13 de janeiro de 2026, por unanimidade, que não houve violação do Artigo 10.º (liberdade de expressão) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) no caso que opôs a estação de televisão SIC contra Portugal.

 

Palavras-chave: liberdade de expressão; direito à imagem; direito à reserva sobre a intimidade da vida privada; convenção europeia dos direitos do homem.

 

Enquadramento fáctico

O caso teve origem na transmissão, pela SIC Radical, de imagens e vozes de dois cidadãos (M.G. e M.C.) que assistiam a um espetáculo de stand-up comedy em 2012. Durante o espetáculo, os indivíduos envolveram-se numa discussão acesa com o comediante após este ter feito piadas consideradas ofensivas. A SIC utilizou extratos desta discussão tanto numa série documental como num vídeo promocional, transmitido repetidamente, sem o consentimento expresso dos visados.

Decisões dos tribunais nacionais

Após o caso ter sido analisado pelas instâncias inferiores, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) condenou a SIC ao pagamento de 40.000 euros, a título de danos morais. O STJ considerou que o consentimento tácito para ser filmado num espetáculo não abrangia a utilização e reprodução das imagens fora de contexto e para fins promocionais, especialmente quando estas retratavam de forma negativa os envolvidos.

A decisão do TEDH

O TEDH concluiu que a interferência do governo português à liberdade de expressão (i) não foi manifestamente arbitrária ou irrazoável, pelo que, era admissível nos termos do Direito aplicável, e (ii) prosseguiu um objetivo legítimo: o respeito da vida privada dos envolvidos (conforme salvaguardado pelo artigo 10.º, n.º 2 da CEDH, onde se lê “O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para (…) a proteção (…) dos direitos de outrem”).

Também se considerou que a interferência foi necessária numa sociedade democrática, por força dos seguintes argumentos:

  1. Na ponderação dos interesses em conflito, o Tribunal considerou que a exibição dos indivíduos não contribuía para um debate de interesse geral, tendo fins meramente comerciais e de entretenimento;
  2. G. e M.C. eram cidadãos e não figuras públicas, o que lhes confere uma maior expectativa de proteção da sua vida privada, especialmente porque quando frequentaram o espetáculo de comédia não o fizeram com o propósito de ter maior exposição no público;
  3. O Tribunal partilhou a visão do STJ de que não se podia presumir consentimento para a utilização e divulgação das imagens dos indivíduos quanto a uma montagem editada para promoção comercial; acresce que não o podiam razoavelmente esperar;
  4. O TEDH também considerou que a SIC não procurou minimizar os efeitos negativos de não ter procurado obter o consentimento expresso de M.G. ou M.C. para a divulgação e edição das imagens, através do desfoque de rostos ou distorção de vozes para minimizar o impacto das mesmas na vida pessoal dos envolvidos.
  5. O valor da indemnização não foi considerado excessivo face às circunstâncias do caso.

 

Conclusões

Em suma, o TEDH determinou que as autoridades portuguesas não atingiram de forma desproporcional o direito à liberdade de expressão em confronto com o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada dos cidadãos afetados.

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