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Limites a pagamentos em numerário e identificação de beneficiários
22 de Agosto, 2017

Foi aprovada pela Assembleia da República uma lei que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transacções que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000,00 euros, nomeadamente proibindo pagamentos ou recebimentos em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Esta lei vem também obrigar a que as empresas, para fazerem pagamentos de valor superior a 1.000 euros, o façam de modo que permita identificar o destinatário. É ainda estabelecida a proibição de pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500 euros. Estas regras entram em vigor no dia 23 de Agosto de 2017. Com esta lei alterou-se o Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei n.º 92/2017, de 22-08-2017)

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EMBARGO DE OBRA NOVA E TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO

O Tribunal da Relação do Porto considerou que pode haver fundamento para requerer uma providência cautelar de embargo de obra nova quando emissões de ruído, fumos e trepidações provenientes de prédio vizinho causem prejuízo substancial ou excedam o uso normal de um prédio.

20 de Março, 2026
Repartição de “comissão” entre empresas de mediação imobiliária

Este acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa analisa um litígio sobre a repartição de remuneração entre sociedades de mediação imobiliária após a venda de um imóvel. O Tribunal determinou que, para haver direito à remuneração, é obrigatório provar um nexo de causalidade entre a atividade da mediadora e a concretização final do negócio.

13 de Março, 2026
Supremo Tribunal de Justiça admite Alojamento Local em Fração Habitacional sem Autorização do Condomínio

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de janeiro de 2026, decidiu pela admissibilidade de prestação de serviços de alojamento de luxo a turistas pelo proprietário de uma fração autónoma destinada à habitação, mesmo prevendo-se no título constitutivo da propriedade horizontal, a proibição de “destinar qualquer fração a atividades ou uso que possa perturbar a tranquilidade dos condóminos; […] constituir sobre as frações direitos que permitam a utilização partilhada das frações por diversos utentes; utilizar as frações, ainda que a título acessório, para fins comerciais, industriais ou de serviços […]”, decidindo pela aplicação ao caso do Decreto-Lei n.º 76/2024 de 23 de outubro, entrado em vigor em novembro desse ano. O exercício da atividade de alojamento local, o registo do estabelecimento, e a entrada em juízo da ação para que essa actividade fosse declarada ilegal, datavam de 2023.