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Novos Horários de Estabelecimentos no Concelho de Lisboa
7 de Novembro, 2016

Hoje, 07.11.2016, entrou em vigor o novo Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, publicado na II.ª Série do Diário da República de 28.10.2016 (Aviso n.º 13367/2016), cujos termos se aplicam de modo idêntico a toda a cidade de Lisboa, com excepção das zonas ribeirinhas sem presença habitacional (“docas”).

Genericamente, o mesmo prevê, designadamente, que os estabelecimentos de restauração, de bebidas ou mistos, sem espaço de dança, poderão operar entre as 06h00 e as 02h00, todos os dias da semana; os estabelecimentos de bebidas, sem espaço de dança, entre as 12h00 e as 02h00 de domingo a quinta-feira, e entre as 12h00 e as 03h00 às sextas, sábados e vésperas de feriado; os estabelecimentos com espaço de dança, casas de fados, casinos e casas de bingo, e estabelecimentos de bebidas, sem espaço de dança, mas com antecâmera, segurança à porta e sistema de videovigilância, entre as 12h00 e as 04h00.

Criou-se, ainda, a categoria de “loja de conveniência” – estabelecimentos que, não sendo bares, restaurantes, discotecas e similares, vendam bebidas, independentemente da sua actividade principal, determinando-se que o respectivo horário de funcionamento é entre as 06h00 e as 22h00, todos os dias da semana.

Mais se determinou que a Câmara Municipal poderá estabelecer um horário específico para a venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos (para a totalidade ou para zonas específicas da cidade), bem como definir zonas especificas onde é proibida a saída de bebidas do interior dos estabelecimentos para a rua, a partir da 01h00.

Foram, ainda, introduzidos requisitos de controlo acústico e isolamento de som para os estabelecimentos que funcionam após as 23h00 e disponham de actividade musical.

Foi clarificada a definição de estabelecimento encerrado e explicitado o período de tolerância para a permanência dos clientes nos estabelecimentos após a hora de encerramento (trinta minutos, findos os quais é proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento), bem como o de utilização do estabelecimento antes e depois do horário normal de funcionamento (para, por exemplo, abastecimento e limpeza do estabelecimento).

Previram-se, ainda, os requisitos a observar e procedimentos a adoptar para o alargamento e restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos e respectivas esplanadas – definitivo ou temporário, ou como medida provisória.

Por fim, foi criado um “Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna”, composto por entidades públicas (Câmara Municipal, Juntas de Freguesia, Polícias) e privadas (Associações de Moradores e Comerciantes), com o propósito modo verificar a execução do Regulamento e visando a compatibilização dos equilíbrios da cidade em função da vida noturna.

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[1] Disponível no seguinte endereço eletrónico.

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[1] Disponível no seguinte endereço: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025 | DR.