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Novos Horários de Estabelecimentos no Concelho de Lisboa
7 de Novembro, 2016

Hoje, 07.11.2016, entrou em vigor o novo Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, publicado na II.ª Série do Diário da República de 28.10.2016 (Aviso n.º 13367/2016), cujos termos se aplicam de modo idêntico a toda a cidade de Lisboa, com excepção das zonas ribeirinhas sem presença habitacional (“docas”).

Genericamente, o mesmo prevê, designadamente, que os estabelecimentos de restauração, de bebidas ou mistos, sem espaço de dança, poderão operar entre as 06h00 e as 02h00, todos os dias da semana; os estabelecimentos de bebidas, sem espaço de dança, entre as 12h00 e as 02h00 de domingo a quinta-feira, e entre as 12h00 e as 03h00 às sextas, sábados e vésperas de feriado; os estabelecimentos com espaço de dança, casas de fados, casinos e casas de bingo, e estabelecimentos de bebidas, sem espaço de dança, mas com antecâmera, segurança à porta e sistema de videovigilância, entre as 12h00 e as 04h00.

Criou-se, ainda, a categoria de “loja de conveniência” – estabelecimentos que, não sendo bares, restaurantes, discotecas e similares, vendam bebidas, independentemente da sua actividade principal, determinando-se que o respectivo horário de funcionamento é entre as 06h00 e as 22h00, todos os dias da semana.

Mais se determinou que a Câmara Municipal poderá estabelecer um horário específico para a venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos (para a totalidade ou para zonas específicas da cidade), bem como definir zonas especificas onde é proibida a saída de bebidas do interior dos estabelecimentos para a rua, a partir da 01h00.

Foram, ainda, introduzidos requisitos de controlo acústico e isolamento de som para os estabelecimentos que funcionam após as 23h00 e disponham de actividade musical.

Foi clarificada a definição de estabelecimento encerrado e explicitado o período de tolerância para a permanência dos clientes nos estabelecimentos após a hora de encerramento (trinta minutos, findos os quais é proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento), bem como o de utilização do estabelecimento antes e depois do horário normal de funcionamento (para, por exemplo, abastecimento e limpeza do estabelecimento).

Previram-se, ainda, os requisitos a observar e procedimentos a adoptar para o alargamento e restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos e respectivas esplanadas – definitivo ou temporário, ou como medida provisória.

Por fim, foi criado um “Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna”, composto por entidades públicas (Câmara Municipal, Juntas de Freguesia, Polícias) e privadas (Associações de Moradores e Comerciantes), com o propósito modo verificar a execução do Regulamento e visando a compatibilização dos equilíbrios da cidade em função da vida noturna.

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Direito à indemnização em caso de comunicação de dívida inexistente ao Banco de Portugal

Um casal foi indevidamente associado a uma dívida inexistente junto do Banco de Portugal, tendo, por este motivo, sofrido danos morais. O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que os requisitos da responsabilidade civil extracontratual estavam preenchidos no presente caso, tendo condenado a entidade que comunicou indevidamente a dívida ao pagamento de uma indemnização de 12.000 €.

24 de Junho, 2025
Assinaturas Eletrónicas, Documentos Eletrónicos e Arquivo Eletrónico

Procede-se à análise da legislação que regula e reconhece a admissibilidade da utilização de assinaturas eletrónicas, documentos eletrónicos e arquivo eletrónico, à luz da legislação da União Europeia e do ordenamento jurídico interno português sobre a matéria.

Permanece na ordem do dia o tema das assinaturas eletrónicas, documentos eletrónicos e arquivo eletrónico, fruto, não só, da legislação da União Europeia que renova e reconhece a importância da regulação do tema e da evolução tecnológica que o permite.

Em virtude do mesmo, a presente “TMA News” dedica-se a este tema.

A regulação desta matéria encontra-se principalmente no Regulamento 910/2014 de 23 de julho de 2014 (também conhecido e doravante designado como “Regulamento eIDAS”), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024.

No Direito nacional, merece destaque o Decreto-Lei 12/2021 de 9 de fevereiro (doravante, “DL 12/2021”) que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Ainda que o Regulamento eIDAS regule outras matérias, focar-nos-emos naquelas que concernem às assinaturas eletrónicas, documentos eletrónicos e arquivo eletrónico.

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