O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (“TEDH”) decidiu no dia 13 de janeiro de 2026, por unanimidade, que não houve violação do Artigo 10.º (liberdade de expressão) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) no caso que opôs a estação de televisão SIC contra Portugal.
Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, para que seja licitamente arrendada parte comum de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal exige-se que todos os condóminos nele consintam.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a cláusula que densifique em termos demasiado genéricos a possibilidade de resolução do contrato não se pode considerar válida.