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Regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
10 de Agosto, 2017

Foram aprovadas normas relativas ao projeto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis. Este diploma mantém as entidades inspectoras e cria procedimentos simples e adequados de forma a assegurar a verificação da conformidade dos projetos e da respetiva execução, estabelecendo a obrigação de realização de inspecções periódicas às instalações de gás, nos termos actualmente vigentes, bem como a obrigatoriedade de existência de instalações dimensionadas para gás natural nos projetos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios (Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10-08).

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27 de Março, 2026
EMBARGO DE OBRA NOVA E TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO

O Tribunal da Relação do Porto considerou que pode haver fundamento para requerer uma providência cautelar de embargo de obra nova quando emissões de ruído, fumos e trepidações provenientes de prédio vizinho causem prejuízo substancial ou excedam o uso normal de um prédio.

20 de Março, 2026
Repartição de “comissão” entre empresas de mediação imobiliária

Este acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa analisa um litígio sobre a repartição de remuneração entre sociedades de mediação imobiliária após a venda de um imóvel. O Tribunal determinou que, para haver direito à remuneração, é obrigatório provar um nexo de causalidade entre a atividade da mediadora e a concretização final do negócio.

13 de Março, 2026
Supremo Tribunal de Justiça admite Alojamento Local em Fração Habitacional sem Autorização do Condomínio

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de janeiro de 2026, decidiu pela admissibilidade de prestação de serviços de alojamento de luxo a turistas pelo proprietário de uma fração autónoma destinada à habitação, mesmo prevendo-se no título constitutivo da propriedade horizontal, a proibição de “destinar qualquer fração a atividades ou uso que possa perturbar a tranquilidade dos condóminos; […] constituir sobre as frações direitos que permitam a utilização partilhada das frações por diversos utentes; utilizar as frações, ainda que a título acessório, para fins comerciais, industriais ou de serviços […]”, decidindo pela aplicação ao caso do Decreto-Lei n.º 76/2024 de 23 de outubro, entrado em vigor em novembro desse ano. O exercício da atividade de alojamento local, o registo do estabelecimento, e a entrada em juízo da ação para que essa actividade fosse declarada ilegal, datavam de 2023.