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Responsabilidade civil dos gerentes e administradores pelo pagamento de multa da sociedade
20 de Julho, 2026

Resumo: O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que a responsabilidade subsidiária do gestor pelo pagamento de multas da empresa não é automática nem decorre apenas do cargo exercido — exige prova de que a insuficiência patrimonial da sociedade resultou de conduta culposa do próprio gestor.

Palavras-chave: sociedade comercial; gerente; multa; responsabilidade subsidiária; regime geral das infrações tributárias; direito fiscal; direito societário.

O Caso: enquadramento fáctico

Um gerente, no exercício da sua atividade profissional, recebeu os montantes de IVA cobrados e entregou as respetivas declarações periódicas, sem, contudo, proceder ao pagamento do imposto apurado à Administração Fiscal, fazendo suas as quantias correspondentes.

Uma sociedade e o seu gerente foram condenados, individualmente, pelo crime de abuso de confiança fiscal. O gerente foi condenado no pagamento de multa a título individual — que pagou. Porém, ordenou o tribunal, sem mais considerações, que porque a multa aplicada à sociedade se encontrava por liquidar, que o gerente deveria ser notificado para realizar o pagamento nos termos e com as consequências previstas no disposto no art.º 8º, n.º 1 do RGIT. Esta regra prevê a responsabilidade civil subsidiária de administradores e gerentes pelas multas das pessoas coletivas que representam, mediante o preenchimento de determinados requisitos.

Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa

O Tribunal da 1.ª instância condenou o arguido no pagamento da multa apenas porque tinha sido gerente, à data da prática dos factos.

O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, pelo contrário, que não basta o exercício de funções de gerente para haver lugar a responsabilidade subsidiária – é necessário que se demonstre que foi por culpa do próprio gerente que o património da empresa se tornou insuficiente para pagar a multa em causa. Não tendo sido produzida prova neste sentido, o gerente não poderia ser automaticamente responsável pela multa.

Deste modo, a decisão reforça que a “falta de pagamento da pena de multa em que foi condenada a pessoa coletiva não gera, por si só, uma responsabilidade automática do respetivo administrador, mesmo na ausência de bens daquela, antes obrigando à demonstração de que este atuou com culpa para a insuficiência dos bens da sociedade durante a sua gestão e após a condenação daquela”. Nestes termos, foi revogada a decisão recorrida, que condenou o gerente.

 

Conclusões práticas

Esta decisão tem implicações diretas para quem gere ou administra sociedades comerciais. Reforça-se que, conforme decorre da legislação aplicável, a insuficiência posterior do património da sociedade não gera, por si só, e automaticamente, a responsabilidade pessoal do gestor pelas multas em que a sociedade foi condenada. É necessário provar que o gerente ou administrador causou, com culpa, a insuficiência do património da sociedade que originou a incapacidade de pagamento da multa, por parte da mesma.

Exercer funções de gerente ou de administrador não basta para acionar a responsabilização subsidiária do titular do cargo.

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