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Sócio e gerente pode ser também trabalhador da sociedade? — Implicações práticas para sociedades por quotas e empresas familiares
31 de Agosto, 2026

Resumo: Pode quem exerce a gerência de uma sociedade invocar, mais tarde, a qualidade de trabalhador dessa mesma sociedade? A Relação de Coimbra entendeu que não, num caso em que o antigo sócio e gerente pedia o reconhecimento de trinta anos de antiguidade, indemnização, retribuições vencidas e a regularização das contribuições para a Segurança Social.

 

A Decisão

Segundo o Tribunal da Relação de Coimbra, o ponto de partida é que, ao contrário do que é consagrado no regime das sociedades anónimas (artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais), nas sociedades por quotas nada impede, em abstrato, que um sócio e gerente seja simultaneamente gerente e trabalhador da mesma sociedade.

Porém, exige-se, para que se esteja perante um contrato de trabalho, a existência de subordinação jurídica, que exige “a possibilidade de o trabalhador receber ordens, diretivas ou instruções por parte de outrem que represente a entidade empregadora, seja um representante legal desta ou um superior hierárquico por ela designado”. São indícios de subordinação — e, consequentemente, da existência de um contrato de trabalho — a fixação do horário de início e termo pelo beneficiário da atividade, a prestação de funções em local que lhe pertença e a utilização dos seus equipamentos e instrumentos de trabalho. Relevam ainda o pagamento periódico de uma quantia como contrapartida da atividade, a emissão de ordens sobre como, quando e onde se trabalha e o exercício de controlo e fiscalização sobre a prestação.

O Tribunal rejeitou que existia um estado de sujeição do gerente à sociedade porque, globalmente, “o autor interveio, por escrito, em nome da sociedade, assumindo decisões e responsabilidades típicas de quem atua com uma margem de decisão significativa”. Tal manifesta-se nos seguintes atos: (i) na representação da sociedade, atuava sozinho, sem a intervenção de outro gerente, e na circunstância de (ii) o gerente prestar “informações, solicit[ar] serviços ou assum[ir] compromissos que extravasam a descrição habitual de alguém que dependa da autorização de outrem para agir”.

Acresce que recaindo o ónus da prova sobre o gerente (ex vi artigo 342.º, n.º1 do Código Civil) competiria a este demonstrar a existência de uma relação jurídica laboral, o que não logrou fazer dados os factos apurados.

 

Conclusões práticas

Este acórdão tem particular relevância para a realidade das PME e das empresas familiares portuguesas, onde é frequente que a mesma pessoa acumule a posição de sócio e a de gerente. A acumulação não é, em si, impeditiva do reconhecimento de um contrato de trabalho.

Com efeito, as funções tipicamente exercidas por um gerente, e os poderes de representação e direção da sociedade que lhes são próprios, tornam, na prática, muito difícil (ou até, impossível, tratando-se de uma sociedade comercial com apenas um gerente e/ou sócio) a demonstração da subordinação jurídica, elemento essencial para que se considere existir um contrato de trabalho.

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