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Concorrência desleal e segredo comercial
30 de Janeiro, 2026

Concorrência desleal e segredo comercial:

limites à utilização de informação e documentação por parte de um ex-colaborador

 

Resumo: O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de novembro de 2025, processo n.º 15279/23.1T8LSB.L1-2[1], concluiu que a obtenção e utilização de listas de clientes e a documentos constantes do sistema informático de uma sociedade comercial não constituem segredos comerciais. Ainda assim, considerou que a utilização dessa informação e documentação por um ex-colaborador, para criar uma empresa concorrente, qualifica-se como um ato de concorrência desleal.

Palavras-chave: concorrência desleal; segredo comercial; normas e usos honestos; lista de clientes.

  1. Enquadramento

A Autora, sociedade comercial que prestava serviços de consultadoria e gestão de projetos, celebrou com o réu (sócio fundador da Engynwise, Lda., também ré no processo) um contrato de prestação de serviços que durou 6 anos, num regime de dedicação exclusiva. O réu, no decurso da execução do contrato, tinha acesso a várias informações da autora, como estratégias comerciais, contratos celebrados internamente e externamente, listas de clientes angariados e de potenciais clientes. Após o réu declarar que pretendia cessar o contrato com a autora, enviou correspondência a várias empresas que faziam parte da lista de potenciais clientes da mesma (cujos contactos também estavam guardados na plataforma da autora), comunicando que iria desenvolver, a título individual, um novo projeto.

Posteriormente, a autora incorreu em custos para efeitos de realização de uma auditoria aos sistemas informáticos internos e detetou-se que toda a informação na ferramenta gestão de relacionamento com o cliente tinha sido exportada pelo réu. Este também contactou outros colaboradores da autora para se juntarem ao seu novo projeto, bem como, enviou cartas de apresentação com conteúdo semelhante ou idêntico aos templates mantidos no sistema de repositório eletrónico da autora.

A autora (recorrente) peticionou em sede de ação judicial (nomeadamente) a condenação dos réus (recorridos) no pagamento de 223.381,00 €. Após a sentença de 1.ª instância ter julgado a ação totalmente improcedente, a autora interpôs recurso.

Em sede da ação judicial, a autora alegou que os réus (i) fizeram uso da informação que revestia a natureza de segredo comercial (cfr. Artigo 313.º do Código de Propriedade Industrial), (ii) praticaram atos qualificados de concorrência desleal (cfr. artigo 311.º do Código de Propriedade Industrial).

 

 

  1. A inexistência, no caso, da possibilidade de proteção de segredo comercial (artigos 313.º e 314.º do Código de Propriedade Industrial)

O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou que a informação apropriada pelos réus — listas de clientes, templates, estratégias comerciais e scrolls de apresentação de propostas a clientes — não preenchiam os requisitos para ser considerada como segredo comercial. A decisão fundamentou-se na:

(i) falta de carácter secreto: a lista de clientes era composta por dados públicos e informações acessíveis através de trabalho de pesquisa; acresce que se tratava de informação que o réu teria de conhecer no âmbito das funções exercidas na empresa;

(ii) ausência de elementos diferenciadores: as minutas, estratégias comerciais e os scrolls de apresentação a clientes não apresentavam elementos diferenciadores capazes de os associar à Autora; adicionalmente, várias empresas em sede de consultadoria utilizam-nos.

 

  1. Os réus praticaram atos que podem ser qualificados como de concorrência desleal (artigos 311.º do Código de Propriedade Industrial)

Diferentemente da 1.ª instância, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu pela prática de atos que podem ser qualificados como de concorrência desleal.

Considerou-se que os réus agiram com má-fé, deslealdade e desonestidade, na medida em que quando o réu pretendeu criar a sua empresa concorrente, delineou uma estratégia prévia que promovesse a implementação da sua sociedade, através (i) da contratação dos mesmos fornecedores da gráfica/marketing que conhecia enquanto prestava serviços para a autora, (ii) da obtenção e utilização da informação e elementos da autora (minutas, templates, scrolls, lista de contactos de clientes efetivos e potenciais), (iii) de contactos com trabalhadores da autora para integrar o seu novo projeto, (iv) do envio de cartas de apresentação com teor semelhante àquelas utilizadas pela autora, (v) da exportação de informações do sistema da autora, que continham informações quanto aos clientes da mesma, bem como, (vi) de pouco tempo antes de cessar o contrato que celebrou com a autora ter alterado o estado de tarefas em sede da organização da autora de modo a provocar perda de informação por parte da mesma. Estes atos revelam uma apropriação de informação da autora, empresa concorrente, ao invés de se procurar obter por iniciativa própria este tipo de informações e elementos, que implicam investimento.

Acresce que, face ao teor do contrato de prestação de serviços, que proibia que, após a sua cessação, o réu não poderia utilizar informações de natureza confidencial da autora, a mesma não poderia deixar de ficar surpreendida com a prática destes atos – pelo que não se qualificariam como atos que um sujeito pudesse razoavelmente contar numa postura de livre e sã concorrência.

Por último, embora a intenção primária dos réus pudesse ser o benefício próprio, os mesmos tinham a consciência do prejuízo potencial que causariam na organização da autora.

  1. A ausência de direito de indemnização da autora

O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que se poderia aplicar o disposto no artigo 347.º do Código de Propriedade Industrial ao instituto da concorrência desleal, quando verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar.

No caso, o tribunal considerou que a autora não logrou provar que a mesma sofreu prejuízos, nomeadamente, quanto ao desvio de clientela, devido à conduta dos réus. Também se declarou que não foi invocada “qualquer quebra de faturação suscetível de fundamentar danos económicos efetivamente sofridos”[2] ou que a angariação de potenciais clientes foi prejudicada pela conduta dos réus.

Também não se considerou provado que a utilização de elementos da autora por parte dos réus tenha afetado o bom nome da mesma, a sua reputação ou lhe tivesse causado “grande angústia, tristeza, inquietação e revolta”[3].

Porém, o Tribunal considerou que, ao abrigo do artigo 347.º, n.º 7 do Código de Propriedade Industrial, os réus teriam de ressarcir o custo da auditoria que a autora realizou para se aperceber dos atos do réu, entendendo-se que a despesa em que incorreu teve como causa a conduta do mesmo.

  1. A Decisão

O recurso foi julgado parcialmente procedente, condenando os réus no pagamento do custo da auditoria realizada.

  1. Conclusões práticas

Apesar de a lista de clientes não poder ser caraterizada como segredo comercial, pode a utilização da lista de clientes e documentação/informação do anterior colaborador ser qualificada como um ato de concorrência desleal.

Porém, terá o autor de lograr demonstrar a existência de um efetivo desvio de clientela ou quebra de faturação, i.e., de prejuízos que devam a esta conduta.

[1] Disponível no seguinte endereço eletrónico.

[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025, proc. n.º 15279/23.1T8LSB.L1-2, relatora Inês Moura, disponível no seguinte endereço eletrónico.

[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025, proc. n.º 15279/23.1T8LSB.L1-2, relatora Inês Moura, disponível no seguinte endereço eletrónico

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[1] Disponível no seguinte endereço: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025 | DR.

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