Direito administrativo
A TMA desenvolve a sua actividade nas diversas áreas do Direito Público com uma larga experiência, consolidada através da formação específica e actualização constantes, da execução e da participação em inúmeros processos e projectos, assim como de procedimentos administrativos de contratação, de licenciamento e planeamento, incluindo o apoio à decisão da Administração Pública.
A TMA representa e trabalha com entidades públicas, tais como organismos do Estado, municípios e empresas públicas, e com entidades privadas, pessoas singulares e colectivas, com posições relevantes nas áreas da contratação pública, das obras públicas, da construção civil e promoção imobiliária, dos empreendimentos turísticos, dos empreendimentos comerciais, dos estabelecimentos de saúde, do ordenamento do território e da arquitectura, da exploração de recursos naturais e da distribuição de combustíveis e com fundos de investimento imobiliário.
No Direito Administrativo Geral, a TMA presta serviços, entre outros, nos seguintes domínios:
O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de novembro de 2025, processo n.º 15279/23.1T8LSB.L1-2[1], concluiu que a obtenção e utilização de listas de clientes e a documentos constantes do sistema informático de uma sociedade comercial não constituem segredos comerciais. Ainda assim, considerou que a utilização dessa informação e documentação por um ex-colaborador, para criar uma empresa concorrente, qualifica-se como um ato de concorrência desleal.
[1] Disponível no seguinte endereço eletrónico.
O Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em acórdão do dia 23.12.2025, revista ampliada n.º 916/19.0T8GDM.P1.S1[1] (“acórdão n.º 18/2025”), acordou em fixar a Uniformização de Jurisprudência da seguinte forma: um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.
[1] Disponível no seguinte endereço: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025 | DR.