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Regime Europeu Relativo a Criptoativos
6 de Janeiro, 2026

LEI N.º 69/2025 – MAIS UM PASSO NA IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME EUROPEU RELATIVO A CRIPTOATIVOS

 

Resumo: A Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro, assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos (“Regulamento MiCA”). Ao abrigo da mesma, definem-se, no nosso Direito nacional, as autoridades competentes, estabelecem-se os respetivos poderes de supervisão e investigação, deveres adicionais impostos aos prestadores de serviços de criptoativos, bem como o regime sancionatório aplicável à violação de deveres consagrados no Regulamento MiCA.

Palavras chave: criptoativos; Regulamento MiCA; regime sancionatório.

1 As autoridades competentes de supervisão

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 69/2025 de 22 de dezembro, as entidades competentes de supervisão são o Banco de Portugal (“BdP”) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”).

2 Poderes das entidades de supervisão

O artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 69/2025 remete para o artigo 94.º do Regulamento MiCA de modo a delinear os poderes das entidades de supervisão, sem prejuízo dos abaixo mencionados.

O artigo 3.º da Lei n.º 69/2025, vem também estabelecer que tanto o BdP, como a CMVM, mantêm os poderes que decorrem, respetivamente, dos artigos 116.º, 116.º-C, 118.º, 119.º, n.os 5 e 7 do artigo 120.º e 126.º a 128.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e dos artigos 360.º a 362.º, 364.º e 385.º do Código dos Valores Mobiliários, devidamente adaptados ao regime decorrente de instrumentos normativos relativos à regulação de criptoativos.

3 Principais obrigações dos prestadores de serviços de criptoativos ao abrigo da Lei n.º 69/2025

Ao abrigo deste regime, os prestadores de serviços de criptoativos devem (i) assegurar que os seus colaboradores cumprem determinados requisitos, e (ii) cumprir obrigações em matéria de garantia de acesso a meios de reclamação e resolução alternativa de litígios.

Quanto ao primeiro ponto, estabelece-se que os prestadores de serviços de criptoativos devem assegurar que os colaboradores que prestam serviços de consultoria possuem conhecimentos e competências adequados ao cumprimento dos seus deveres (artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 69/2025).

Deste modo, os prestadores devem: (artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 69/2025)

a) Definir as responsabilidades dos colaboradores;

b) Assegurar que os colaboradores têm qualificação e experiência profissional adequadas;

c) Apresentar à CMVM, quando esta os solicite, os documentos que atestam os conhecimentos e as competências dos colaboradores;

d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores, identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas necessárias ao suprimento dessas necessidades;

e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores, incluindo essa análise nos relatórios de controlo do cumprimento.

Quanto ao segundo ponto, consagra-se que os prestadores de serviços de criptoativos e os emitentes de criptofichas devem garantir aos consumidores acesso a meios extrajudiciais eficazes de reclamação e de resolução de litígios relacionados com os direitos e obrigações do Regulamento MiCA (artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 69/2025).

4 Regime Sancionatório

Nos termos da Lei n.º 69/2025, são definidas as condutas que constituem contraordenações, bem como os montantes das coimas aplicáveis à violação dos deveres previstos no Regulamento MiCA e demais instrumentos normativos quanto a criptoativos (artigo 12.º e ss da Lei n.º 69/2025).

As coimas aplicáveis podem ascender a €5.000.000, caso a contraordenação em causa seja qualificada como muito grave, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 69/2025.

Também podem ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente à aplicação das coimas (artigo 22.º da Lei n.º 69/2025), como a interdição, até três anos, do exercício de funções de gestão em prestadores de serviços de criptoativos por qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos, ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração e a restituição dos lucros ou perdas evitadas devido à infração.

São ainda previstas medidas cautelares (artigo 23.º da Lei n.º 69/2025), como o encerramento preventivo de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita e a suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades, funções ou cargos exercidos pelo arguido.

5 Outros pontos do regime a destacar

Ao abrigo da Lei n.º 69/2025:

  1. É estabelecido o dever de cooperação entre o BdP e a CMVM  e a possibilidade de trocarem informações entre si, de modo a exercerem as suas funções de supervisão (artigo 5.º da Lei 69/2025);
  2. É regulado o procedimento aplicável à autorização e revogação da autorização de prestadores de serviços de criptoativos (artigo 6.º da Lei 69/2025);
  3. Estabelece-se o direito de ação popular de certas associações de defesa dos detentores de criptoativos e associações de consumidores para proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos dos detentores de criptoativos (artigo 9.º da Lei n.º 69/2025);
  4. Estabelece-se a obrigatoriedade de o BdP e a CMVM criarem procedimentos que permitam a apresentação de reclamações por clientes e associações de consumidores, sobre possíveis infrações ao Regulamento MiCA (artigo 10.º da Lei n.º 69/2025);

6 Impacto prático para os prestadores de serviços de criptoativos

Com este novo regime, reforçam-se os meios de aplicação eficaz do Regulamento MiCA, através da regulação nacional das entidades competentes para supervisionar (nomeadamente) a atividade dos prestadores de serviços de criptoativos.

Apresenta especial relevância para os prestadores de serviços de criptoativos, a consagração de deveres que os seus colaboradores devem observar e a necessidade de garantirem que o consumidor que recorra aos seus serviços tenha ao seu dispor meios extrajudiciais eficazes de reclamação e resolução de litígios.

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