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Alterações ao regime de alojamento local e medidas em sede de IRS destinadas a facilitar a mobilidade geográfica
11 de Setembro, 2024

Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro: Revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos de liquidação do IMI, bem como medidas em sede de IRS destinadas a facilitar mobilidade geográfica

Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro, que tem como objecto (i) a revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local, (ii) a revogação da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, e (iii) a eliminação de obstáculos fiscais à mobilidade geográfica.
Para o efeito, foram promovidas as seguintes alterações:
A) À Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, que estabelece medidas com o objectivo de garantir mais habitação
A Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro foi alterada mediante a revogação da alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, do artigo 22.º e do Anexo ao diploma, que, resumidamente, estabeleciam a contribuição extraordinária sobre o alojamento local.
B) Ao Código do IMI
No Código do IMI, foi revogada a norma que determina que, para efeitos de liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local é sempre 1 (n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI).
C) Ao Código do IRS
As alterações ao Código do IRS incidiram sobre os artigos 10.º e 41.º.
No artigo 10.º, mais concretamente no n.º 5, foi eliminada a condição estabelecida pela alínea f), e redefinida a condição estabelecida na alínea e). Assim, e no que respeita especificamente a esta última, passam a ser excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar conquanto, além das demais condições ali estabelecidas, se verifique que “O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23”, sendo que, até agora, se estabeleciam 24 em vez de 12 meses, bem como inexistiam as alternativas aditadas à parte final desta condição.
O aditamento do n.º 23 visou concretizar o conceito de “circunstâncias excepcionais” introduzido na parte final da alínea e) do n.º 5.
De acordo com a nova redacção do artigo 41.º, aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional passam a ser deduzidos, até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afecto à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições: (i) o imóvel gerador dos rendimentos prediais ter sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, provada através do respectivo domicílio fiscal, pelo menos 12 (doze) meses, (ii) o sujeito passivo ter alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do respectivo domicilio fiscal, para um local a distância superior a 100 quilómetros do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais, e (iii) ambos os contratos de arrendamento estarem registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O presente Decreto-Lei entra em vigor em 11.09.2024.
As alterações à Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, e ao Código do IMI apenas produzem efeitos a 31.12.2024.
A presente informação não dispensa a consulta do diploma.

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