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Fusão de sociedades comerciais
28 de Setembro, 2026

Fusão de sociedades comerciais: o risco de celebrar acordos informais de integração de sociedades   

 

Num caso real, duas sociedades do mesmo sector passaram a operar como se fossem uma só: os ativos de uma ficam ao serviço da outra, um dos sócios entrou no capital da outra, a gestão concentrou-se numa das partes e, perante clientes e fornecedores, a imagem era a de uma única empresa. Porém, não tinham sido observados os requisitos legais para realização de uma fusão de sociedades comerciais. Quando uma das partes cessa a relação comercial, pretende que o contrato seja considerado uma verdadeira fusão e que todos os atos praticados sejam considerados nulos, por contrariedade à lei. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Maio de 2026 mostra por que razão essa estratégia falha, e vale a pena percebê-lo antes de se estar no litígio. 

 

  1. O caso  

 

No início de 2016, o sócio único de uma sociedade de mergulho e o sócio e gerente de outra sociedade do mesmo ramo de atividade acordaram verbalmente a celebração de um contrato que designaram por “fusão”. Nos termos desse contrato, (i) os ativos da primeira passariam para a segunda; (ii) o sócio da primeira adquiria 15% do capital da segunda e passava a prestar-lhe serviços mediante remuneração mensal; (iii) a segunda assumia, a partir de 1 de Abril de 2016, os custos de funcionamento e dois empréstimos bancários da primeira, (iv) ficando o restante passivo anterior a essa data a cargo da sociedade e do seu sócio. Adicionalmente, a primeira sociedade mantinha-se “juridicamente existente” e contava com faturação até ao termo de um programa de apoio a que estava vinculada (até outubro de 2018), só então sendo extinta. O programa traduzia-se num contrato de financiamento celebrado com o IFAP, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), para obras de adaptação e aquisição de máquinas e equipamentos novos, ao abrigo do qual a sociedade se obrigara a manter três postos de trabalho, manter a empresa em funcionamento e manter na sua propriedade os ativos adquiridos com recurso ao programa de incentivos até 2018.  

Nunca foi elaborado projeto de fusão, nunca houve deliberação de assembleia geral de qualquer das sociedades do mesmo, nunca foi assinado qualquer acordo de fusão, nem foi qualquer projeto de fusão sujeito a publicação ou registo.   

O acordo foi parcialmente executado. O sócio único da sociedade passou a deter 15% da capital da segunda sociedade, sem entregar qualquer valor pela cessão. Além disso, prestou serviços à segunda sociedade, mediante remuneração. Adicionalmente, a contabilidade passou a ser feita pelos contabilistas da segunda sociedade e os ativos da primeira foram disponibilizados à segunda (as três embarcações, os equipamentos, a transferência de licença de utilização para ocupação de uma das lojas da primeira sociedade), que assumia os custos do funcionamento da mesma. Ao mesmo tempo, a primeira sociedade mantinha a sua existência e faturação. No plano operacional, funcionava como se se tratasse de uma única empresa, deixando a primeira sociedade de ter atividade comercial em nome próprio e de prestar serviços a clientes.  

O contrato não foi integralmente cumprido porque o sócio da primeira sociedade cessou as relações com a segunda, tendo reassumido a gestão singular da sociedade, pelo que, esta nunca foi extinta. 

 

  1. A decisão 

 

O Tribunal da Relação de Coimbra realçou a importância de o contrato celebrado conter os elementos típicos da fusão: (i) a extinção da sociedade ou sociedades incorporadas ou das sociedades a fundir, (ii) a transmissão global do ativo e do passivo dessas sociedades para a incorporante ou para a nova sociedade, e (iii) a atribuição de participações sociais na sociedade incorporante ou na nova sociedade aos sócios das sociedades extintas. Bem como, destacou o Tribunal que a fusão implica a observância de um conjunto de atos e a observância de um procedimento prévio, dotados de uma complexidade. É exigível que, nomeadamente, se (i) realize um projeto de fusão, (ii) que seja feita a fiscalização do projeto, (iii) que se proceda ao seu registo e publicação, (iv) que sejam disponibilizados documentos para consulta dos sócios, credores e trabalhadores, (v) que sejam realizadas deliberações das assembleias de cada uma das sociedades envolvidas. 

No caso, o procedimento não foi observado. Adicionalmente, não foi realizada uma operação única que é a fonte da extinção da sociedade incorporada ou da constituição da nova sociedade e da transferência global de todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada para a incorporante ou para a nova sociedade. Estes efeitos operam por efeito da inscrição da fusão no registo comercial. No caso foram realizados atos parcelares ou avulsos, em momentos temporais distintos, que não implicaram a transferência global do passivo de uma sociedade para outra. Acresce que nenhuma sociedade se extinguiu. Deste modo, não se poderia considerar que ocorreu uma fusão de sociedades. “nos termos em que esta figura jurídica está legalmente definida e configurada.” 

Quanto à alegação que o contrato celebrado seria nulo, o argumento improcedeu porque as partes, ao abrigo da liberdade contratual podem realizar atos e negócios jurídicos que se desviam do figurino legal. Não é por não se estar perante uma fusão que o negócio celebrado é automaticamente contrário à lei. Para o Tribunal, dúvidas não existiram de que foi efetivamente celebrado um negócio jurídico entre as partes dentro dos limites da lei e no exercício da sua liberdade contratual, ao abrigo do qual foram praticados os mencionados atos jurídicos, que, assim, se mantêm válidos – apenas não podendo valer como autónomos, mas antes atos de execução de um acordo ou negócio com maior amplitude. 

 

  1. Conclusões práticas  

 

Para quem gere sociedades, terá de atender ao seguinte: se o objetivo é verdadeiramente concentrar duas empresas numa só, com transmissão universal do património e extinção de uma delas, então o procedimento dos artigos 97.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais não é uma formalidade dispensável: é aquilo que produz o efeito pretendido. Substituir o procedimento legalmente exigido por uma sequência de atos isolados não pode sequer ser qualificado como uma “fusão imperfeita”, mas sim, como um conjunto de atos admissíveis ao abrigo da liberdade contratual mas que não se qualificam como qualquer fusão.

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