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Inconstitucionalidade do direito de preferência de arrendatário de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal
31 de Julho, 2020

Na sequência de um pedido de fiscalização sucessiva feito por um grupo de 36 deputados à Assembleia da República, o Tribunal Constitucional veio declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil.

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16 de Janeiro, 2026
Usucapião de Espaços de Arrumos de um Prédio: quando é admissível segundo o STJ

O Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em acórdão do dia 23.12.2025, revista ampliada n.º 916/19.0T8GDM.P1.S1[1] (“acórdão n.º 18/2025”), acordou em fixar a Uniformização de Jurisprudência da seguinte forma: um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.

[1] Disponível no seguinte endereço: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025 | DR.

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